Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA REGIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 17 de junho de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
18/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA REGIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 17 de junho de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA REGIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 17 de junho de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
18/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA REGIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 17 de junho de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 09:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA REGIS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de litispendência com demanda anteriormente ajuizada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nas razões recursais, a parte apelante reiterou argumentos relativos à nulidade da contratação bancária e à ausência de transferência bancária, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.A mera reiteração de argumentos constantes da petição inicial, sem enfrentamento da ratio decidendi da sentença, não satisfaz o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.010, III, do CPC. 5.A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência, enquanto as razões recursais limitaram-se a discutir nulidade contratual e ausência de transferência bancária, matérias estranhas ao fundamento decisório adotado. 6.A ausência de congruência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7.A Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a violação ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial insanável, dispensando prévia intimação para complementação da fundamentação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera repetição de argumentos da petição inicial, desacompanhada de enfrentamento da ratio decidendi da sentença, configura ausência de dialeticidade recursal. 3. A inobservância do dever de impugnação específica autoriza o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 932, III, 1.010, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntEDcl no PUIL nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.11.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0800836-89.2021.8.18.0045, Rel. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800285-88.2020.8.18.0031, Rel. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2026; TJPI, Súmula nº 14. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUZIA REGIS DE SOUSA que move em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Em sentença de ID 21771128, o magistrado primevo julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000017-87.2016.8.18.0102, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A parte autora ingressou com recurso de apelação e em suas razões recursais (ID 21771140) reiterando os argumentos da inicial, afirmando ter nulidade da contratação bancária em virtude da ausência de transferência bancária. Em contrarrazões, o banco apelado (ID 21771143) alega validade da contratação e incorrência de ato ilícito apto à condenação por dano moral e material. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que o recurso de apelação (ID 21771140) apenas reitera os argumentos da inicial, afirmando ter nulidade da contratação bancária em virtude da ausência de transferência bancária, requerendo a procedência do pleito autoral. Contudo, os argumentos da sentença de ID 21771128 sequer analisaram o mérito, sendo extinta a demanda, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000017-87.2016.8.18.0102. Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, fazendo com que seu recurso esbarre no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III). Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção). Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR. INSERÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES - PRELIMINAR – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta inserção do nome do autor/apelante em banco de dados e cadastros de consumidores de forma indevida. 2 PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. 3 Com efeito, se os fundamentos do recurso não fazem a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado. 4 Por outro sentido, ademais, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 5 DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 6 Sem parecer Ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800836-89.2021.8.18.0045, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de novembro de 2001 a julho de 2019 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da relação. 2. A parte apelante sustenta que o termo inicial da união deve ser fixado em janeiro de 2008 e que a partilha deve se limitar aos bens adquiridos nesse período, alegando ausência de prova quanto ao período anterior e à titularidade de determinados bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente quanto (i) ao reconhecimento do termo inicial da união estável; e (ii) à partilha dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. No caso, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto ao termo inicial da união estável, sem enfrentar os fundamentos da sentença baseados em declaração própria, prova testemunhal e inconsistências da defesa. 6. Não houve impugnação concreta à valoração das provas nem aos elementos utilizados pelo juízo para fixar o início da convivência. 7. Quanto à partilha de bens, a recorrente apenas reiterou argumentos já apresentados na contestação, sem rebater a fundamentação específica da sentença quanto à análise individualizada dos bens. 8. A tentativa de suprir a deficiência recursal por manifestação posterior configura inovação recursal inadmissível para fins de admissibilidade. 9. Ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso de apelação não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de alegações genéricas ou já deduzidas em momento anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.304.152, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-88.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Calcada nessas premissas, concluo pela inadmissibilidade do recurso, cujo desenvolvimento foi tecido de forma desconexa com a decisão recorrida, desrespeitando a exigência de impugnação específica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada. Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA REGIS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de litispendência com demanda anteriormente ajuizada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nas razões recursais, a parte apelante reiterou argumentos relativos à nulidade da contratação bancária e à ausência de transferência bancária, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.A mera reiteração de argumentos constantes da petição inicial, sem enfrentamento da ratio decidendi da sentença, não satisfaz o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.010, III, do CPC. 5.A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência, enquanto as razões recursais limitaram-se a discutir nulidade contratual e ausência de transferência bancária, matérias estranhas ao fundamento decisório adotado. 6.A ausência de congruência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7.A Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a violação ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial insanável, dispensando prévia intimação para complementação da fundamentação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera repetição de argumentos da petição inicial, desacompanhada de enfrentamento da ratio decidendi da sentença, configura ausência de dialeticidade recursal. 3. A inobservância do dever de impugnação específica autoriza o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 932, III, 1.010, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntEDcl no PUIL nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.11.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0800836-89.2021.8.18.0045, Rel. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800285-88.2020.8.18.0031, Rel. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2026; TJPI, Súmula nº 14. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUZIA REGIS DE SOUSA que move em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Em sentença de ID 21771128, o magistrado primevo julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000017-87.2016.8.18.0102, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A parte autora ingressou com recurso de apelação e em suas razões recursais (ID 21771140) reiterando os argumentos da inicial, afirmando ter nulidade da contratação bancária em virtude da ausência de transferência bancária. Em contrarrazões, o banco apelado (ID 21771143) alega validade da contratação e incorrência de ato ilícito apto à condenação por dano moral e material. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que o recurso de apelação (ID 21771140) apenas reitera os argumentos da inicial, afirmando ter nulidade da contratação bancária em virtude da ausência de transferência bancária, requerendo a procedência do pleito autoral. Contudo, os argumentos da sentença de ID 21771128 sequer analisaram o mérito, sendo extinta a demanda, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000017-87.2016.8.18.0102. Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, fazendo com que seu recurso esbarre no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III). Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção). Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR. INSERÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES - PRELIMINAR – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta inserção do nome do autor/apelante em banco de dados e cadastros de consumidores de forma indevida. 2 PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. 3 Com efeito, se os fundamentos do recurso não fazem a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado. 4 Por outro sentido, ademais, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 5 DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 6 Sem parecer Ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800836-89.2021.8.18.0045, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de novembro de 2001 a julho de 2019 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da relação. 2. A parte apelante sustenta que o termo inicial da união deve ser fixado em janeiro de 2008 e que a partilha deve se limitar aos bens adquiridos nesse período, alegando ausência de prova quanto ao período anterior e à titularidade de determinados bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente quanto (i) ao reconhecimento do termo inicial da união estável; e (ii) à partilha dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. No caso, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto ao termo inicial da união estável, sem enfrentar os fundamentos da sentença baseados em declaração própria, prova testemunhal e inconsistências da defesa. 6. Não houve impugnação concreta à valoração das provas nem aos elementos utilizados pelo juízo para fixar o início da convivência. 7. Quanto à partilha de bens, a recorrente apenas reiterou argumentos já apresentados na contestação, sem rebater a fundamentação específica da sentença quanto à análise individualizada dos bens. 8. A tentativa de suprir a deficiência recursal por manifestação posterior configura inovação recursal inadmissível para fins de admissibilidade. 9. Ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso de apelação não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de alegações genéricas ou já deduzidas em momento anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.304.152, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-88.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Calcada nessas premissas, concluo pela inadmissibilidade do recurso, cujo desenvolvimento foi tecido de forma desconexa com a decisão recorrida, desrespeitando a exigência de impugnação específica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada. Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUZIA REGIS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da possível ausência de dialeticidade do recurso,nos termos do art. 10 do CPC. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA REGIS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA REGIS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800455-12.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:06
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:23
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:12
Perempção, litispendência ou coisa julgada
27/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 12:33
Requisição de Informações
02/03/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 09:48
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 12:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:29
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 11:46
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:45
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:27
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:27
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:26
Documento (Certidão)
05/03/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:04
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:59
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:59
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 21:05
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:03
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 08:55
Documento (Certidão)
31/01/2022, 08:55
Documento (Certidão)
31/01/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:06
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:04
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:57
Documento (Certidão)
14/07/2021, 09:56
Recebimento
12/07/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2020, 12:16
Documento (Certidão)
12/05/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:00
Mero expediente
15/01/2019, 22:56
Petição (Contestação)
02/01/2019, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/12/2018, 14:19
Documento (Certidão)
20/12/2018, 14:19
Documento (Certidão)
20/12/2018, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))