Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRAULIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801635-92.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. BRAULIO PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO BRADESCO. Em 23/10/2025 foi proferida sentença de procedência parcial do pedido (ID: 85037262). Antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença pela autora, a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 87164801), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de ID: 87164802. A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 90899514). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido, na data de 30/11/2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 6.312,19 (seis mil, trezentos e doze reais e dezenove centavos), na conta judicial nº 4000126391010, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 3.156,09 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e nove centavos) acrescido dos rendimentos legais, depositado em Conta Judicial com nº 4000126391010, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta da parte autora BRAULIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 248.259.131-72, Banco: Bradesco, Agência: 5810 e Conta Corrente: 601663-4. - R$ 3.156,09 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000126391010, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Banco do Brasil, Agência: 2660-3, Conta Corrente: 59535-7, Titular: PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 50.423.724/0001-16; Custas pagas. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol