Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias de junho de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: GERALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: 133.448.463-53. - Advogado do
Autor: Dr. LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, OAB/PI 17541. -
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.885.724/0001-19, presente a preposta YASMIN MELO BRASIL, CPF: 073.593.743-59. - Advogado do
Requerido: Dr. IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11772. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Verifico cartas de prepostos e os substabelecimentos, foram apresentados pelas partes. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou: “Por qual motivo o senhor entrou com essa ação? EM RAZÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO. O senhor já perdeu os documentos? NÃO. O senhor recebe o seu benefício em qual banco? ITAÚ. O senhor está com o cartão. NÃO, ESTÁ EM CASA. O senhor que saca o seu benefício? NÃO. É O FUNCIONÁRIO DO BANCO. O senhor costuma verificar o valor que recebeu em sua conta? SIM, MEDIANTE O EXTRATO IMPRESSO. O senhor verificou que no mês 03, do ano de 2022, foi depositado o valor de R$ 5.455,32? NÃO RECEBI.” As partes não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes fizeram de forma remissiva. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807169-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada no ID 96388541. Contestação peticionada no ID 97673788. Réplica protocolada em ID 82374021. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, por envolver prestação de serviço bancário a consumidor final. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a relação jurídica. No caso, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A inversão apenas desloca o encargo probatório, de modo que, se o fornecedor apresenta elementos idôneos acerca da contratação e do crédito do valor em favor do consumidor, cabe ao julgador valorar tais documentos em conjunto com as demais provas dos autos. 2.2. Validade da contratação e regularidade dos descontos. A controvérsia central consiste em saber se o empréstimo consignado impugnado foi regularmente contratado pela parte autora. Na petição inicial, o autor alegou desconhecer o contrato nº 0030593605620220304C, apontando desconto mensal de R$ 150,49, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 5.455,32, parcelado em 84 prestações. O banco requerido, por sua vez, juntou documentação relativa à operação nº 000000305936056, com os seguintes dados: cliente solicitante e titular da conta GERALDO PEREIRA E SILVA; CPF correspondente ao da parte autora; agência 0344; conta corrente 0092873-8; produto crédito consignado; evento “contratação”; data 04/03/2022, às 10h37min55s; valor da transação contratada de R$ 5.455,32; valor total final de R$ 5.644,94; quantidade de 84 parcelas; parcela de R$ 150,49; canal da operação “terminal de caixa”; sistema de segurança “com chip”; dispositivo de segurança “cartão + senha de cartão”; forma de pagamento “desconto em folha”. Além disso, o requerido juntou extrato bancário da conta de titularidade do autor, referente ao mês de março de 2022, no qual consta, na data de 04/03/2022, lançamento identificado como “CREDITO CONSIGNADO”, no valor de R$ 5.455,32. O mesmo extrato demonstra movimentações posteriores na conta, inclusive aplicação automática e saques/lançamentos subsequentes. Tais documentos são compatíveis entre si: a data do log da contratação coincide com a data do crédito; o valor contratado corresponde ao valor lançado em conta; a parcela indicada corresponde à parcela questionada na inicial; e a conta beneficiária é de titularidade da própria parte autora. A alegação autoral de ausência de TED/DOC não afasta a força probatória do extrato bancário que demonstra crédito direto em conta de titularidade do consumidor. Em operações realizadas dentro da própria instituição financeira, o lançamento contábil em conta corrente, acompanhado do log da operação e dos dados da contratação, é meio idôneo de prova do repasse do numerário, salvo impugnação técnica específica ou prova concreta de falsidade, o que não ocorreu. Também não se pode desconsiderar o registro de contratação em terminal de caixa, com cartão com chip e senha pessoal. A senha bancária possui natureza pessoal e intransferível, e a operação realizada por meio de terminal eletrônico, associada a cartão com chip, gera presunção relativa de regularidade. Tal presunção pode ser afastada por prova de fraude, vulnerabilidade concreta do procedimento, adulteração de registros, furto de cartão, uso indevido por terceiro ou qualquer elemento objetivo que demonstre a inexistência de manifestação de vontade. No caso, porém, a parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação. O art. 422 do CPC dispõe que reproduções mecânicas, fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou de outra espécie têm aptidão para fazer prova dos fatos ou coisas representadas, se sua conformidade com o documento original não for impugnada de modo específico. Além disso, documentos eletrônicos e registros sistêmicos são admissíveis como meio de prova, devendo ser valorados conforme o conjunto probatório. No caso concreto, o banco não se limitou a apresentar telas genéricas ou documentos unilaterais desconectados. Trouxe log da contratação com dados do cliente, data, horário, canal, valor, parcelas, mecanismo de segurança e conta de débito, além de extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta do autor e movimentação posterior. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Todavia, a hipótese dos autos não é de ausência de comprovação da transferência. Ao contrário, há extrato bancário indicando o crédito de R$ 5.455,32 em conta de titularidade do autor, justamente na data da contratação registrada no log. Portanto, a tese autoral não se sustenta diante da prova documental produzida. A parte autora não apresentou extrato bancário próprio capaz de infirmar o crédito demonstrado pelo banco, não comprovou que o valor não ingressou em sua esfera patrimonial, não demonstrou que a conta indicada não lhe pertencia, não comprovou fraude específica no uso de cartão/senha e não formulou impugnação técnica apta a retirar a confiabilidade dos registros apresentados. Assim, o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo/extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência de contratação e o crédito do valor em favor da parte demandante. Reconhecida a regularidade da relação contratual, não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato. 2.3. Da repetição de indébito. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida. A repetição em dobro, por sua vez, exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, como reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos decorrentes do empréstimo consignado, não há indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal, a prova de disponibilização do valor em conta de titularidade do autor impediria o reconhecimento automático de dano material sem a correspondente recomposição do equilíbrio contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. REJEITO o pedido de repetição de indébito. 2.4. Dos danos morais. O dano moral indenizável pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso, não restou comprovada falha na prestação do serviço. Ao contrário, o conjunto documental indica contratação realizada por meio de terminal de caixa, com cartão com chip e senha, seguida de crédito do valor em conta de titularidade da parte autora. Se os descontos decorreram de contrato válido, inexiste ilicitude capaz de gerar dever de indenizar. Além disso, a parte autora não demonstrou circunstância concreta que ultrapasse o mero inconformismo com os descontos decorrentes de relação contratual comprovada. REJEITO, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI