Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RHR IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, F R COSTA E SILVA EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801234-04.2020.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente noticia reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, as quais não resultaram na localização de ativos em nome da executada, bem como a tentativa de restrição via RENAJUD, igualmente sem êxito em razão da não localização do bem restrito, diante da alteração de endereço da devedora. Verifica-se, ainda, que o único bem penhorável encontrado na casa da devedora já foi adjudicado pelo exequente, conforme id 52441563. Consta, ademais, que não foi possível a citação da pessoa jurídica executada no âmbito do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, igualmente frustrado em razão da não localização do estabelecimento empresarial no endereço indicado. É o breve relato. Decido. O feito tramita desde o ano de 2020, tendo sido oportunizadas diversas diligências voltadas à localização da devedora e de bens penhoráveis, sem satisfação integral do débito. É cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem e sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. A controvérsia, portanto, não reside mais na adoção de novas medidas executivas, mas na própria viabilidade de prosseguimento da execução neste microssistema, diante do esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte e de seu patrimônio. Ressalta-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se compatibilizando com a perpetuação indefinida de diligências infrutíferas, sobretudo quando já exauridos os meios ordinários de localização de bens e do devedor. A jurisprudência e a própria sistemática da Lei nº 9.099/95 orientam no sentido de que, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo possível a localização do devedor, impõe-se o encerramento da execução no âmbito deste rito, evitando-se a perpetuação de processos sem utilidade prática. Nesse contexto, não se mostra razoável a reabertura sucessiva de prazos para novas diligências, quando já demonstrado o esgotamento das medidas executivas típicas disponíveis ao juízo, sob pena de violação à duração razoável do processo e à finalidade do sistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se, contudo, que a extinção do feito neste momento não implica quitação do débito, tampouco impede que a parte credora, caso venha a localizar bens ou ativos da devedora, requeira o desarquivamento dos autos para adoção das medidas executivas cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução, diante da inexistência de bens penhoráveis, bem como do esgotamento das diligências executivas possíveis no âmbito deste juízo. Fica ressalvado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos, caso venha a indicar bens penhoráveis ou elementos concretos aptos a viabilizar o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina