Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DA COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível na qual as partes celebraram acordo extrajudicial no curso da fase recursal, firmado pelo patrono da parte autora, regularmente constituído e investido de poderes para transigir, com juntada de comprovante de pagamento da quantia pactuada, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação extrajudicial celebrada em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação judicial; (ii) estabelecer se a homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito e a prejudicialidade do recurso em razão da preclusão lógica. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator possui competência para homologar a autocomposição das partes em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, conforme o art. 932, I, do CPC. A transação apresentada é válida por ter sido firmada por procurador regularmente constituído, com poderes para transigir, estando ainda comprovado o cumprimento da obrigação assumida pelas partes. A homologação da transação constitui hipótese de resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A celebração do acordo e o requerimento de sua homologação configuram ato incompatível com o prosseguimento do recurso, caracterizando preclusão lógica e acarretando a perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A autocomposição pode ser homologada judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, quando observados os requisitos legais. A transação firmada por procurador regularmente constituído, com poderes para transigir, e acompanhada de comprovação do cumprimento da obrigação, autoriza sua homologação judicial. A celebração de acordo extrajudicial seguida de pedido de homologação judicial configura preclusão lógica quanto ao prosseguimento do recurso, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804239-06.2021.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0833474-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MARQUES DA COSTA em face da sentença ID n° 32306001, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. É o que basta relatar. 1.1 Do Acordo Extrajudicial Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme ID 32572950, assinado pelo causídico da parte autora, ora apelante, que detém poderes para propor todos os atos e procedimentos em seu nome que tiverem relação com o objeto deste mandato nos termos da procuração ID 32305978. Restou ainda juntado comprovante de pagamento da quantia estabelecida entre as partes conforme ID n° 32900663. Assim, o pedido de homologação judicial do acordo encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. (...) (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 ) Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, a parte pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, inexistindo interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada