Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA RODRIGUES, JOSE ARTUR ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806938-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES ALMEIDA RODRIGUES e JOSE ARTUR ALMEIDA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma parcial da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id.29541621), os apelantes sustentam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegam que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastá-la. Argumentam, ainda, que houve error in procedendo na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a extinção do feito sem resolução do mérito, decorrente do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.053.571. Requerem, assim, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios. Em contrarrazões, (id.29541635), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que os apelantes não comprovaram efetiva hipossuficiência financeira, afirmando possuir capacidade para arcar com as custas processuais. Aduz, ainda, que a condenação em honorários advocatícios é devida em razão do comparecimento espontâneo da parte ré e da incidência do princípio da causalidade. Decisão (id.30802273), determinando à COOJUDCÍVEL que proceda à intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, mediante juntada de contracheque, declaração de isenção de imposto de renda perante a Receita Federal ou quaisquer outros documentos idôneos capazes de evidenciar sua real situação financeira. Decisão de id. 32133393, indeferindo o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte apelante e determino à COOJUDCÍVEL que proceda à sua intimação, por intermédio de seu patrono, para que realize o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento em dobro após a regular intimação. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo, nos termos do dispositivo acima transcrito. No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, em razão do comparecimento espontâneo da parte ré. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator