Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803774-75.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados. Narra a exordial que a Requerente é beneficiária da Previdência Social, percebendo proventos de Aposentadoria sob o NB 172.806.060-2. Sustenta a Autora que, ao proceder à análise pormenorizada de seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais e sucessivos no montante de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”. Informa a Demandante que tais retenções são absolutamente indevidas, uma vez que jamais solicitou, anuiu ou firmou qualquer instrumento contratual que autorizasse a referida entidade a proceder com descontos em seu benefício previdenciário. Sob a ótica autoral, a conduta da Requerida configura apropriação indébita de valores, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes que legitime a instituição do débito. Aduz a parte autora que a referida prática abusiva atinge diretamente verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, gerando um estado de indignação e revolta. A tese autoral sustenta, ainda, a configuração do desvio produtivo do consumidor, visto que a Requerente viu-se compelida a desperdiçar seu tempo vital e buscar o amparo do Poder Judiciário para sanar uma lesão provocada unilateralmente pela Requerida. Nesse diapasão, diante da inexistência de manifestação de vontade hígida e da flagrante falha na prestação do serviço, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, e a justa reparação pelos danos morais suportados em decorrência do abalo financeiro e do constrangimento injustificado. Contestação apresentada pela requerida (ID nº 80936635), alegando, preliminarmente, necessidade de concessão da gratuidade da justiça, impossibilidade de inversão do ônus da prova, litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de tratativa extrajudicial, superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o inss, risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o INSS. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimada a autora para réplica (ID 86433377. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira. Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Posto isso, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado. DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A preliminar de afastamento do Código de Defesa do Consumidor não prospera. A Requerida amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), pois presta serviços de natureza associativa e previdenciária mediante remuneração direta (descontos em folha). O Autor, destinatário final de tais serviços, é consumidor vulnerável. Quanto ao ônus probatório, ratifico a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC). Versando a lide sobre a inexistência de relação jurídica (fato negativo para o Autor), incumbe à Ré o ônus de apresentar o instrumento contratual hígido, por ser detentora exclusiva de tal documentação. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Rejeito a tese de litisconsórcio passivo necessário do INSS. A pretensão autoral ataca a validade da adesão do Autor aos quadros da associação, ato do qual a autarquia federal não participou como emitente de vontade, figurando como mera executora material da averbação. A responsabilidade civil por descontos indevidos derivados de fraude ou ausência de contratação é exclusiva da entidade beneficiária. Inexistindo interesse jurídico da União ou de suas autarquias no desfecho da lide indenizatória privada, permanece a competência da Justiça Estadual (Súmula 150 do STJ). DA AUSÊNCIA DE TRATATIVA EXTRAJUDICIAL A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa ou utilização da plataforma "Consumidor.gov" deve ser afastada. O direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não condiciona o ajuizamento da ação ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses específicas em que a lei expressamente o exige, o que não se aplica ao caso de descontos indevidos. DA SUSPENSÃO DO FEITO (ADPF 1236) Não assiste razão à Requerida quanto ao pleito de suspensão do feito em razão da ADPF 1236. Não houve, por parte do Supremo Tribunal Federal, determinação de suspensão nacional (erga omnes) de processos individuais que versem sobre descontos associativos. A existência de controle abstrato de constitucionalidade não obsta o exercício da jurisdição em casos concretos que discutem a validade de contratos específicos e a ocorrência de danos morais. DO RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E DEVER DE OFICIAR O INSS Por fim, rejeito a preliminar de risco de duplicidade de pagamento. Eventual condenação à restituição de valores ou interrupção de descontos deve ser cumprida pela própria Ré ou via sistema pelo INSS, sem que isso configure "bis in idem", mas sim o retorno ao status quo ante. A necessidade de oficiar a autarquia para sustar descontos é medida executiva de cumprimento de sentença, e não questão preliminar impeditiva do julgamento de mérito. Superadas as matérias preliminares, passo à análise do MÉRITO. MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora que foi realizada sem a sua ciência. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício realizado pela requerida, conforme se nota do documento acostado no ID nº 78837162. No presente caso, extrai-se dos autos, que a parte autora informa que a parte requerida efetuou a cobrança de valores de até R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), contudo, afirma que nunca fez contratação junto à ré. A requerida, por sua vez, não apresentou o contrato assinado de forma válida, não se desincumbiu de demonstrar a higidez do vínculo contratual e da autorização de descontos. Sequer juntou aos autos provas que, atendidas as possibilidades, demonstrem de outra forma a ciência da parte autora acerca do contratado (digital de autorização, imagens de segurança, biometria facial, dentre outros aptos para tanto), ônus do qual não se desincumbiu. Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão da autora, o que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança. Diante disso, deixando a parte requerida de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, conclui-se que a existência de relação jurídica entre as partes não foi demonstrada. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação – Declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Câmara – Sucumbência mantida - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000980-54.2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3. Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) O dolo da parte requerida, portanto, está evidenciado pois alega a existência de uma adesão que jamais existiu. Por essa razão, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (Embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.663-RS, Corte Especial, Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 31 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior