Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENONI VIEIRA GOMES, MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS GOMES
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001477-92.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Intimação / Notificação, Acidente de Trânsito] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENONI VIEIRA GOMES e MARIA DOS REMÉDIOS DE JESUS GOMES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte autora que o seu filho, Sr. JOÃO DA CRUZ GOMES, veio a óbito no dia 08/10/2015, em decorrência de um acidente de trânsito na Rodovia Estadual PI-130, quando colidiu a sua motocicleta com um cavalo que invadiu a pista de rolamento. Afirmam que o falecido era solteiro, não deixou filhos e residia com os requerentes desde o seu nascimento, sendo a principal fonte de renda da família, para a qual contribuía com o exercício da atividade de pedreiro e eletricista, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Pugnam, assim, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, estes consistentes em pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos de idade, acrescido de 13º salário. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 6781109 - págs. 21 a 58). O Estado do Piauí, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 6781109 - págs. 71 a 85), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil do ente público, sob o argumento de que a guarda e a fiscalização de animais competem aos seus proprietários ou detentores, configurando-se hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Aduziu, outrossim, a não configuração dos danos materiais e a ausência de direito à pensão mensal por falta de comprovação da dependência econômica, bem como a ausência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual condenação em patamar mínimo e razoável, com o desconto de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (ID 6781109 - págs. 89 a 100). Sobreveio sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 11437025). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 12088189), a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Piauí e determinando o retorno dos autos para a instrução processual (ID 27214055). Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 27214061) e o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 89789288). O Estado do Piauí informou não ter mais provas a produzir (ID 91031617), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo inerte, conforme certidão de ID 92751259. O Ministério Público apresentou novo parecer de mérito, opinando pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal (ID 63582591). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. De início, cumpre destacar que a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí restou definitivamente assentada pelo acórdão de ID 27214055, transitado em julgado (ID 27214061), operando-se a preclusão sobre a matéria, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da demanda. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, consubstanciado na suposta falha no dever de fiscalização e segurança da rodovia estadual PI-130, que teria propiciado a invasão de animal na pista e o consequente acidente fatal. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos causados por seus agentes. Todavia, em se tratando de conduta omissiva genérica, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo-se a demonstração da falha do serviço (faute du service), caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia da Administração Pública em cumprir um dever legal de agir. No caso em apreço, o dever legal de agir do Estado do Piauí decorre expressamente do art. 1º, § 2º e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos órgãos de trânsito a obrigação de garantir condições seguras de trafegabilidade, respondendo objetivamente por omissões na manutenção e fiscalização das vias. Ademais, a Lei Estadual nº 5.802/2008 atribui expressamente ao Estado do Piauí o dever de fiscalizar e apreender animais soltos nas rodovias estaduais (ID 6781109 - pág. 44). A ocorrência do sinistro e o óbito do filho dos autores restaram devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 6781109 - pág. 39), pela Certidão de Óbito (ID 6781109 - pág. 34) e pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 6781109 - pág. 41), o qual concluiu que a causa da morte foi traumatismo raqui-medular decorrente de acidente de tráfego. A omissão específica do Estado do Piauí evidencia-se pela ausência de fiscalização eficiente e de recolhimento do semovente que perambulava pela pista de rolamento da rodovia estadual PI-130, propiciando a colisão fatal. O ente público não demonstrou a adoção de medidas preventivas ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de que a responsabilidade primária pertence ao proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, não afasta o dever de indenizar do Estado, cuja omissão no dever de polícia e de conservação da via concorreu diretamente para o evento danoso, resguardado o eventual direito de regresso contra o dono do semovente, caso identificado. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por condutor que colidiu com animal em rodovia estadual. 2. O autor alegou que trafegava regularmente quando foi surpreendido por animal solto na pista, ocasionando colisão inevitável e danos ao veículo. Pleiteou a condenação dos réus por omissão na fiscalização e ausência de recolhimento dos animais. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal e condenou os entes públicos ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados e por danos morais. O recurso dos réus sustenta a ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Piauí pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente causado por animal solto em rodovia estadual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da omissão específica do Estado e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Estado por omissão exige a demonstração de culpa administrativa, consubstanciada na falha do serviço público. 6. A omissão do ente público restou caracterizada pela ausência de medidas concretas de fiscalização e recolhimento de animais na via estadual onde ocorreu o acidente. 7. O conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados pelo autor, conforme boletim de ocorrência e comprovantes de despesa. 8. O eventual direito de regresso contra o proprietário do animal não exclui a legitimidade passiva do Estado, tampouco afasta sua responsabilidade. 9. Não se comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por acidente causado por animal solto em rodovia estadual configura-se quando comprovada a omissão específica do poder público quanto à fiscalização e segurança viária. 2. O dever de indenizar persiste ainda que não se identifique o proprietário do animal, sendo o risco administrativo suficiente à responsabilização estatal.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802663-80.2023.8.18.0073 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026) Configurado o nexo de causalidade entre a omissão culposa do réu e o evento morte, exsurge o dever de indenizar os danos sofridos pelos autores. No que tange aos danos morais, o falecimento de filho gera dano moral in re ipsa (presumido), decorrente da dor incomensurável e do profundo abalo psicológico sofrido pelos genitores com a perda prematura do ente querido. Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a tais parâmetros e às peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por outro lado, quanto aos danos materiais consistentes em pensionamento mensal, entendo que assiste razão ao réu e ao Ministério Público. Tratando-se de morte de filho maior de idade (contava com 33 anos na data do óbito), a concessão de pensão mensal aos pais exige a comprovação da efetiva dependência econômica em relação à vítima na época do evento danoso, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea. 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). 3. Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491/STF). 4. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.320.715/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/2/2014.) No caso concreto, os autores limitaram-se a alegar de forma genérica que o filho exercia a atividade de pedreiro e eletricista e que contribuía para o sustento do lar. Contudo, não colacionaram aos autos nenhuma prova documental de rendimentos, de exercício de atividade laboral ou da efetiva dependência econômica da família. Intimados para especificarem provas, deixaram transcorrer o prazo inerte (ID 92751259). Desse modo, os demandantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido de pensionamento. Por fim, quanto ao pedido de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Contudo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal dedução aplica-se apenas aos danos materiais (ID 0800214-76.2019.8.18.0078), restando prejudicada no caso diante da improcedência do pedido de pensionamento.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (Benoni Vieira Gomes e Maria dos Remédios de Jesus Gomes), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (pensionamento mensal). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de condenação ilíquida proferida contra o Estado. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de julho de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina