Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA
EXECUTADO: IRAN FERREIRA LIMA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000035-08.2007.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, Id 84132529, opostos por IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em face da Sentença proferida na Id 83495991 que julgou procedente em parte a impugnação à execução. A parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão, pois não teria considerado o valor atualizado da dívida, não teria se manifestado quanto à penhorabilidade das verbas rescisórias trabalhistas, não teria se manifestado quanto à fraude à execução. Alegou, ainda, contradição e omissão na sentença quanto aos valores bloqueados via sistema Sisbajud e obscuridade quanto ao indeferimento do reconhecimento do valor de R$ 37.208,98 como incontroverso. Pugnou pela apreciação das manifestações, com julgamento procedente e efeitos infringentes. Intimada, a parte Embargada/Requerida se manifestou na Id 85886514 pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração em razão de ter havido expressa manifestação do juízo quanto à penhorabilidade das verbas rescisórias trabalhistas, pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, em razão em razão da ausência de indicação de atos específicos. É o relatório sucinto. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte Embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos. Explico. A parte Embargante/Requerente entende que a sentença prolatada incorreu em omissão, pois não teria considerado o valor atualizado da dívida, não teria se manifestado quanto à penhorabilidade das verbas rescisórias trabalhistas, não teria se manifestado quanto à fraude à execução. Alegou, ainda, contradição e omissão na sentença quanto aos valores bloqueados via sistema Sisbajud e obscuridade quanto ao indeferimento do reconhecimento do valor de R$ 37.208,98 como incontroverso. Pugnou pela apreciação das manifestações, com julgamento procedente e efeitos infringentes. Não há que se falar em suposta omissão, pois este juízo se manifestou expressamente na sentença quanto ao reconhecimento da penhorabilidade do valor de R$ 17.344,39, oriundo de rescisão trabalhista e indeferindo fundamentadamente quanto aos valores relativos ao saldo de FGTS em razão da proteção legal (Lei nº 8.036/90). Igualmente, não há omissão a ser analisada quanto à alegação de fraude à execução, pois não evidencia nenhum ato concreto, tratando-se, pois, de manifestação genérica formulada pela parte Embargante/Exequente, ressaltando-se, ainda, que o veículo bloqueado no sistema do Detran (fls. 54 da Id 23095669) se encontrava alienado ao Banco, o que impossibilitou a efetivação da sua penhora (fls. 67 da Id 23095670). Ainda, não se verifica a contradição apontada, pois esta, quando existente,
trata-se de um vício de lógica interna do ato decisório, que pode ser uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, por exemplo. Trata-se, em suma da ilogicidade do julgado. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, o que não é o caso destes autos. Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, como é o caso, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração para saná-la. Considere-se, ainda, que nos extratos do sistema Sisbajud acostados nas Ids 72439232, 72439689, 72440827 e72443226 há valores diminutos que foram desbloqueados, portanto, eles não integram o cômputo bloqueado. Por fim, não há obscuridade na manifestação deste juízo quanto ao indeferimento do pedido reconhecimento como incontroverso do valor de R$ 37.208,98, o qual foi ofertado pela parte Embargada/Executada a título de quitação do débito, sem aceitação pela parte Embargante/Requerente, que almeja obter a satisfação de todo o valor executado de R$ 46.366,25 conforme a última atualização juntada. Não se verifica, pois, nenhum vício a ser sanado, pois a parte Embargante pretende, pela via dos Embargos de Declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de embargos declaratórios com essa finalidade. Da forma como a parte Embargante se manifesta, o que pretende é a alteração do mérito da sentença e de fato, eventual acolhimento do pedido formulado nos Embargos de Declaração configuraria um desvirtuamento das normas que regem os Juizados Especiais. Assim, a pretensão que visa a análise das provas realizadas, que almeja o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Ademais, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o trânsito em julgado, conforme Id 83495991, considerando os dados bancários da parte Embargante/Exequente informados na Id 84132529, devendo a parte Embargada/Executada informar seus dados. Sem custas. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juiza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina