Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OZALDINA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO REJEITADAS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$ 2000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – RELATO DOS FATOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por OZALDINA MARIA DA CONCEICAO. O recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 24009843), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. “ Insatisfeito com a decisão, o BANCO BRADESCO apresentou recurso de apelação Id 24009845, alegando preliminar de prescrição quinquenal e a preliminar de conexão. No mérito aduz a regularidade da contratação e da ausência da responsabilidade em restituir em dobro o indébito. Por fim, aduz a ausência de razoabilidade no quantum indenizatório. Com isso requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a TODAS AS PRELIMINARES PREVISTAS, em razão dos fatos acima expostos. B) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; C) Subsidiariamente e por questão de justiça, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 500,00, em caso de manutenção da sentença, por se mostrar extremamente desproporcional o valor aplicado pelo Juízo a quo; D) Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais. Também insatisfeita, em ID 24009848, a parte autora, interpôs apelação, requerendo que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para o fim de: a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do CPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A intimação do Apelado para querendo oferecer contrarrazões em prazo razoável; c) o integral provimento ao recurso para REFORMAR a SENTENÇA VERGASTADA no que se refere ao valor da indenização por Danos Morais, majorando-a para a quantia de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); c) A reformar da sentença de 1º grau para que haja condenação do apelado em repetição do indébito, devendo ser corrigido monetariamente e juros a partir do fato danoso; e) Requer a majoração dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; f) A concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a Autora pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do artigo 5º LVXXIV da CF/88. Houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 24009852, na qual a parte autora requer Que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo, nos pontos atacados pela Recorrente, pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide. B) Ademais, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por OZALDINA MARIA DA CONCEICAO. II – ADMISSIBILIDADE Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. III -_DO APELO DO BANCO O BANCO BRADESCO apresentou recurso de apelação alegando preliminares de prescrição quinquenal e de conexão. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à revisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida. II - No STJ,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801092-54.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no reenquadramento de novo plano de cargos e salários. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2104508 RJ 2023/0375410-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição. PRELIMINAR DE CONEXÃO O Banco apelante defende haver conexão entre essa demanda e as demandas de números: 08011055320208180049 – 08010942420208180049 – 08010950920208180049 – 08010933920208180049 – 08010986120208180049 – 08010916920208180049 – 08010994620208180049 – 08010977620208180049 - 0801193-60.2022.8.18.0069. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de conexão. MÉRITO A controvérsia gravita em torno da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Consoante consignado na sentença, não logrou a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque deixou de apresentar elementos essenciais de prova, como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora (TED), não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso em apreço, o Banco não apresentou o contrato válido e não acostou TED ou os extratos que comprovam o ingresso dos recursos na conta do requerente. Por essa razão, forçoso reconhecer e declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir a Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, como acertadamente decidiu o magistrado de origem. A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que igualmente não restou demonstrado. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MANTIDO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada