Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., VALDEMAR NERE DE SOUSA
APELADO: VALDEMAR NERE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que declarou a inexistência da contratação de cartão de crédito, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores, ao pagamento de danos morais e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O banco requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento da multa. O consumidor pleiteou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição; (ii) estabelecer a validade da contratação; (iii) verificar o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais; e (iv) aferir a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em relação de trato sucessivo. 4. A ausência do contrato e de prova da disponibilização dos valores ao consumidor invalida a contratação e torna indevidos os descontos. 5. A cobrança sem amparo contratual impõe a restituição em dobro, por inexistir engano justificável. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 2.000,00. 7. Inexistente conduta processual dolosa ou desleal, deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova da disponibilização dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de conduta processual abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, §2º, 85, §11, 487, I, e 932, IV e V, "a"; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800767-17.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e VALDEMAR NERE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da vara única da comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na sentença recorrida (ID 25776478), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de instrumento contratual que provasse a regularidade dos descontos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos, com fulcro no art. 487, I, e 490, ambos do CPC, determinando a suspensão e cancelamento permanente dos descontos, e condenando o requerido a devolução em dobro de todos os valores descontados da conta do autor, bem como o pagamento de danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais). Condenou também o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, aplicou multa a instituição bancária ao pagamento de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça em 20% do valor atualizado da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID 25776481): À instituição financeira requer a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito que gerou a cobrança da anuidade impugnada, e afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao mesmo, não havendo que se falar em qualquer dano moral ou material indenizável. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, requer que a restituição dos danos materiais ocorra de forma simples, e que seja afastada a condenação por multa contra ato atentatório contra a dignidade da justiça. Contrarrazões (ID 25776495): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso. 2ª Apelação – VALDEMAR NERE DE SOUSA (ID 25776486): O consumidor sustenta o direito à majoração dos danos morais (sugerindo o valor mínimo de R$5.000,00) em razão da gravidade da conduta praticada, do prejuízo financeiro causado, bem como diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira frente aos danos causado à consumidora. Contrarrazões (ID 25776494): A instituição bancária sustenta a validade da relação contratual, e a inexistência do dever de indenizar a consumidora por qualquer tipo de dano eventualmente sofrido. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta instância recursal. É o relatório. Decido 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da inocorrência de prescrição: Inicialmente, a controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição trienal da pretensão deduzida em juízo. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço. Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário se renovam mês a mês, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetuado (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021). No caso dos autos, verifico que os últimos descontos ocorreram em período inferior ao prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda. Rejeito portanto a supracitada preliminar. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2 Da inexistência da relação contratual e da ausência da juntada de contrato de adesão a tarifa impugnada: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: “STJ/Súmula nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “Súmula nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes à anuidade de cartão de crédito, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (com base no cartão que gerou a dívida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação do cartão de crédito que gerou as cobranças impugnadas. Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte do consumidor, provenientes desta relação, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, ausentes, também, comprovantes válidos (considerando que as faturas juntadas no ID 25776469 que almejavam comprovar o saque de valores por parte do consumidor não atendem os requisitos da súmula n° 56 deste Eg. Tribunal), ratifica-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. Por outro lado, embora a sentença tenha aplicado multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, não se verifica, no caso concreto, a prática de qualquer conduta processual dolosa, desleal ou atentatória ao regular exercício da jurisdição. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para aplicação da sanção, impõe-se o afastamento da condenação imposta a esse título. 3.3 Dos Danos Materiais Considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, imperiosa é a manutenção da determinação de devolução em dobro dos danos materiais. Todavia, quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a correção dos mesmos observando à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 3.5 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.” [...] “(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)” Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequado e proporcional a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, unicamente para afastar a condenação ao pagamento de multa por prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça, fixada em sentença. Em paralelo, no tocante à apelação ajuizada pela parte consumidora, também decido pelo seu CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO para majorar o montante indenizatório de danos morais para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Em razão do provimento parcial de ambos recursos, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada