Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B”, DO CPC). DECISÃO TERMINATIVA 1.Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0827254-41.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora alegou ser participante do programa PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988 e que, ao efetuar o saque de sua conta individual, verificou valor inferior ao que entendia devido, sustentando a ocorrência de desfalques e ausência de correta atualização monetária. Requereu, ao final, a restituição dos valores alegadamente subtraídos, acrescidos de correção e juros, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo, além de defender a regularidade da gestão da conta PASEP, inexistência de saques indevidos e correta aplicação dos índices legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, reiterando os termos da petição inicial. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados saques indevidos ou irregularidades na atualização dos valores, reconhecendo a regularidade dos lançamentos constantes nos extratos e microfichas, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP e a incorreta aplicação dos índices de correção monetária, defendendo a existência de prova suficiente do direito alegado, inclusive por meio de planilha de cálculos baseada nos índices do Tesouro Nacional, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a inexistência de irregularidades, afirmando que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos realizados regularmente, inclusive por meio de folha de pagamento, além de apontar equívocos nos cálculos da parte apelante, requerendo a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. Da fundamentação O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, mediante decisão singular, deixar de conhecer ou de julgar o recurso submetido à sua análise, nas situações expressamente previstas em lei, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a alegada ocorrência de desfalques e incorreta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como acerca da distribuição do ônus da prova. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou tese vinculante no sentido de que “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida em momento anterior à fixação da referida tese vinculante, sem observar os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito à adequada distribuição do ônus probatório e à possibilidade de produção de provas pelas partes. Com efeito, o entendimento firmado no Tema 1300 possui caráter vinculante e aplicação imediata, devendo ser observado nos processos em curso, sob pena de nulidade da decisão que não oportunize às partes a adequada instrução probatória conforme os critérios estabelecidos. Nesse contexto, evidencia-se a nulidade da sentença, porquanto deve ser observado o precedente obrigatório. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se às partes a produção de provas pertinentes, em consonância com o Tema 1300 do STJ. 3.Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e julgo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com observância da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator