Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800569-53.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de corrigir defeito apontado na sentença proferida por este juízo (omissão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça). A embargada apresentou contrarrazões. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme se extrai das datas constantes dos autos. A petição foi devidamente assinada por advogado regularmente constituído, estando presentes a capacidade postulatória e a legitimidade recursal. No que se refere aos pressupostos intrínsecos, constata-se que estão preenchidos o interesse recursal e a adequação da via eleita, considerando que a embargante busca a correção de omissão na decisão embargada. Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, compreendida como qualquer ato decisório — sentença, decisão interlocutória ou acórdão —, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Esse dispositivo estabelece as hipóteses de cabimento: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material". Ainda, considera-se omissa a decisão que: "I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos em que se verifica premissa equivocada no julgamento ou quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão decorre como consequência necessária (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 44510/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Com efeito, a sentença embargada determinou a incidência da Taxa SELIC "a partir da data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)", o que se mostra em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão no julgado quanto à forma de atualização dos valores devidos, sendo desnecessária a segregação entre correção monetária e juros moratórios no caso concreto, porquanto ambos os encargos incidem sobre o mesmo período e decorrem do mesmo evento danoso. A questão central para a correta compreensão da matéria reside em verificar se há ou não cumulação de encargos moratórios no mesmo período de apuração. Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025, Informativo nº 842), "a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária" e que "quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". Extrai-se do referido precedente que a distinção entre os índices de correção monetária (IPCA) e de juros moratórios (SELIC deduzida do IPCA) somente se justifica nas hipóteses em que não há cumulação temporal desses encargos, isto é, quando incidem em períodos distintos ou quando a correção monetária antecede a incidência dos juros de mora. Isso porque a Taxa SELIC, por sua própria natureza, já engloba, em sua estrutura, tanto o componente de atualização monetária quanto o de juros reais. Todavia, no presente caso,
cuida-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de desconto indevido de tarifa bancária (CESTA B. EXPRESSO) na conta da parte autora, hipótese em que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidem desde a mesma data — qual seja, a data de cada desconto indevido —, conforme orientação consolidada nas Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação, os índices incidem conjuntamente na data de cada desconto indevido, estendendo-se até o efetivo pagamento da condenação. Diante dessa peculiaridade, a solução tecnicamente adequada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 842, consiste na aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já contempla, em sua composição, tanto o componente de atualização monetária quanto o de juros moratórios, evitando-se, assim, não apenas a dupla incidência de índices inflacionários sobre o mesmo período, mas também a fragmentação artificial de encargos que, pela própria natureza da obrigação, incidem cumulativamente desde o evento danoso. Tal interpretação não contraria a Lei nº 14.905/2024; ao contrário, prestigia-a em sua integralidade. Com efeito, tanto o art. 389, parágrafo único, quanto o art. 406, em suas novas redações, estabelecem critérios de segregação entre correção monetária e juros moratórios precisamente para as hipóteses em que não houver cumulação temporal desses encargos. A contrario sensu, nos casos em que há cumulação — como ocorre na responsabilidade civil extracontratual —, a própria lei conduz à aplicação de índice único que já englobe ambos os componentes, justamente para evitar a dupla incidência vedada pela jurisprudência. No caso dos autos, a peculiaridade da responsabilidade civil extracontratual afasta a aplicação da regra prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil de maneira isolada, porquanto tal regra pressupõe, logicamente, a existência de período em que incidam apenas juros de mora, sem a correspondente atualização monetária. Dessa forma, a sentença embargada, ao determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido, adotou critério tecnicamente correto e em estrita conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, evidenciando adequada compreensão tanto da legislação vigente quanto da ratio decidendi que orienta sua aplicação ao caso concreto. Não se verifica, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a decisão embargada enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária, aplicando-os em consonância com as particularidades da demanda e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não merece acolhida o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado em contrarrazões, uma vez que os embargos veicularam matéria de ordem pública — critério de atualização de débito judicial — dotada de fundamento legal e jurisprudencial explícito, o que afasta a configuração de embargos manifestamente protelatórios a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico. Transitada em julgado, certifique-se a inexistência de custas a recolher ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa às contrarrazões, no prazo de lei, quando, certificada a tempestividade do recurso, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca