Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA
APELADO: MARCIO SIMPLICIO COSTA, MARCIO SIMPLICIO COSTA Advogado(s) do reclamado: ICARO TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel objeto da lide, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa com base na posse de boa-fé do imóvel; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente do dano material alegado; (iii) determinar se é cabível a indenização por dano moral na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal demonstra a existência de negociação do imóvel e a posse de boa-fé exercida pela parte autora, o que é suficiente para reconhecer sua legitimidade ativa. O dano material exige prova efetiva de sua ocorrência e do respectivo valor, não sendo admitida sua presunção, incumbindo à parte autora o ônus probatório. A ausência de comprovação do prejuízo material inviabiliza a fixação de indenização. O dano moral não se presume no caso concreto, exigindo demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. A inexistência de prova de abalo moral impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A posse de boa-fé é suficiente para conferir legitimidade ativa em demanda indenizatória relacionada ao imóvel. O dano material deve ser comprovado em sua existência e extensão, não sendo admitida sua presunção. O dano moral exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, não sendo presumido fora das hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, arts. 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.577.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 23/09/2025. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A
APELADO: MARCIO SIMPLICIO COSTA, MARCIO SIMPLICIO COSTA Advogados do(a)
APELADO: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A, MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800583-89.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO.APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800583-89.2020.8.18.0028
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, tencionando reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de MARCIO SIMPLICIO COSTA. A decisão consistiu, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender estar ausente demonstração de que esta seria a legítima possuidora ou proprietária do imóvel objeto da lide (ID.16756062). A apelante alega, em síntese, sua legitimidade ativa, bem como ter havido danos morais e materiais que lhe são devidos, causados pelo requerido. Aduz que o depoimento das testemunhas demonstra ter adquirido o imóvel e que o requerido teria derrubado o muro a pedido do vendedor (ID.16756066). A apelada alega que a parte autora é ilegítima, que não o dever de indenizar e que o imóvel é objeto de inventário; exercício regular de direito. Pugna pela manutenção do julgado (ID.16756070). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que merece parcial provimento o recurso. Todavia, não cabe o acolhimento do pleito autoral, considerando que deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos da inicial. DA LEGITIMIDADE ATIVA Na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas demonstram que houve, de fato a negociação entre as partes, e que o imóvel tinha sido vendido pelo Sr. Leomar ao Sr. José Carlos que o Sr. Marcio fez a derrubada do muro a pedido do Sr. Leomar, que o teria contratado para tal fim (ID 16756055). Assim, de fato, conforme consta nas provas produzidas em audiência, não resta dúvida quanto à legitimidade ativa para figurar no feito, ainda que não haja documento capaz de demonstrar a efetiva titularidade do bem, restou demonstrado que o recorrente tinha a posse de boa-fé do imóvel. DO PEDIDO DE DANO MATERIAL Por outro lado, mesmo sendo parte legítima para figurar no polo ativo, a recorrente não demonstra o valor do prejuízo por ela experimentado. No caso, para que haja o reconhecimento do dano material, necessário demonstrar o valor que teve de prejuízo. O CPC, no art. 373, I é claro ao delimitar a responsabilidade daquele que alega em demonstrar o alegado. A jurisprudência pátria aplica a norma da seguinte forma: (...) 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. (...) (REsp n. 1.577.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Diante de tal fato, ausente a prova do valor gasto pelo recorrente, se mostra inviável fixar indenização com base em valor não provado nos autos. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, igual sorte assiste à parte recorrente. O caso em apreço não permite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca de que, de fato, o ato praticado pela parte recorrente causou à parte dano capaz de ofender direitos da personalidade que lhes são inerentes. Todavia, não há como presumir a ocorrência de dano moral no caso em apreço. Aliado a tal fato, a parte autora não demonstra que tenha havido abalo moral de forma subjetiva ou objetiva. Assim, deve ser indeferido pleito do dano moral. CONCLUSÃO Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a ilegitimidade ativa, mas julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Ante o não provimento do recurso, fixo honorários de sucumbência à base de 10% do valor da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 21/05/2026