Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DARLAN PEREIRA VILANOVA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se há ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) determinar se houve comprovação da contratação e da transferência dos valores do empréstimo; (iv) verificar a legitimidade da condenação em repetição de indébito em dobro e danos morais, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, sendo legítima a decisão fundada na Súmula 18 do TJPI. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, não sendo possível reconhecer a prescrição na ausência de elementos que indiquem o termo inicial e final da relação. A hipótese versa sobre prescrição, e não decadência, pois decorre de violação de direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. A cobrança indevida gera direito à repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta negligente da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária segue os marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática fundada em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. 6. O agravo interno manifestamente improcedente enseja aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, §4º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 189, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: DARLAN PEREIRA VILANOVA Advogado do(a)
AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802617-86.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802617-86.2021.8.18.0065 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Daycoval S/A, em Apelação Cível proposta nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DARLAN PEREIRA VILANOVA, ora agravada. Recebido por esta relatoria, a apelação cível foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 932 V, a, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.29757867). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por afronta ao art. 932 do CPC e ao dever de fundamentação, a ocorrência da prescrição e da decadência. Ainda, afirma a ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais. Ainda, pugna pela inexistência de danos morais, bem como a necessária redução do valor arbitrado a título de danos morais e do termo inicial dos juros. Pede provimento ao recurso interposto (ID.31335055). A parte agravada requer a manutenção da decisão monocrática, mantendo a sentença arbitrada em primeiro grau (ID.31548657). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores Julgadores, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra expressa previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão impugnada aplicou entendimento consolidado em súmula deste próprio Tribunal, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do referido dispositivo legal, o que autoriza a atuação individual do relator. Dessa forma, revela-se legítimo o julgamento monocrático, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No que tange a análise da prescrição, vale destacar que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) No caso dos autos, não há falar em prescrição, uma vez que não foram indicados o termo inicial e o termo final do contrato objeto de controvérsia, circunstância que inviabiliza a aferição do prazo prescricional aplicável. Em relação a decadência suscitada, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Analisando os autos, verifica-se que não foram a eles juntados provas quanto ao suposto contrato firmado entre as partes, tampouco existindo prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. O que a agravante reclama como comprovante de transferência não diz direto respeito à contratação questionada na inicial. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 17/06/2026