Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINAL VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CELSO ALVES DE ALMEIDA, HELENA PEREIRA FIGUEIREDO, EDENILKSON PEREIRA FIGUEIREDO, ELISMARIO ALVES LUSTOSA, JOSE DE OLIVEIRA NUNES, RAIMUNDO NAZARIO, FRANCISCO FRANCO, EXPEDITO NUNES, OZINALDO MACIEL, SALUSTIANO NETO, RAIMUNDO DEOMONDES, HÉLIO, ELCIONE, SALUSTIANO LOBATO ROCHA NETO, HELENITA PEREIRA DE FIGUEIREDO, ECIONE PEREIRA DO LAGO Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após determinação judicial, correção do valor da causa e deferimento de parcelamento, com revogação da liminar e condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte para tal finalidade; (iii) determinar se há direito à justiça gratuita ou à flexibilização do pagamento das custas diante da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após determinação judicial e concessão de parcelamento, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. O magistrado pode corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando incompatível com o proveito econômico da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A intimação para recolhimento de custas iniciais realizada na pessoa do advogado é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação do art. 290 do CPC. O não pagamento das custas, mesmo após facilitação mediante parcelamento, evidencia desídia da parte autora e afasta a incidência dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres processuais, não sendo possível afastar a exigência de custas sem comprovação idônea de hipossuficiência. A ausência de elementos novos aptos a demonstrar incapacidade financeira impede a concessão da justiça gratuita em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte é dispensável para o recolhimento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do patrono. 3. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando inadequado ao proveito econômico da demanda. 4. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, §3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 5006691-68.2023.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
APELANTE: SINAL VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF13438
APELADO: CELSO ALVES DE ALMEIDA, HELENA PEREIRA FIGUEIREDO, EDENILKSON PEREIRA FIGUEIREDO, ELISMARIO ALVES LUSTOSA, JOSE DE OLIVEIRA NUNES, RAIMUNDO NAZARIO, FRANCISCO FRANCO, EXPEDITO NUNES, OZINALDO MACIEL, SALUSTIANO NETO, RAIMUNDO DEOMONDES, HÉLIO, ELCIONE, SALUSTIANO LOBATO ROCHA NETO, HELENITA PEREIRA DE FIGUEIREDO, ECIONE PEREIRA DO LAGO Advogado do(a)
APELADO: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000514-97.2010.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000514-97.2010.8.18.0042 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINAL VERDE AGROPECUÁRIA LTDA – ME e ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, partes autoras na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida em face de CELSO ALVES DE ALMEIDA e OUTROS, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada e após deferido o parcelamento, não efetuou o pagamento das custas processuais, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando, ainda, a revogação da liminar anteriormente concedida e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, decorrente da falência do grupo econômico ao qual pertence, bem como que houve irregularidade na exigência de complementação das custas, alegando violação à coisa julgada quanto ao valor da causa anteriormente fixado. Argumenta, ainda, que não houve intimação pessoal para o pagamento das custas, o que tornaria nula a sentença, defendendo a necessidade de flexibilização do pagamento, inclusive com possibilidade de recolhimento ao final do processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a ausência de preparo, requerendo o não conhecimento da apelação. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas processuais conforme o valor correto da causa, tendo permanecido inerte, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento do feito, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após sucessivas determinações judiciais. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR De início, cumpre consignar que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular configura medida excepcional, porém legítima, quando evidenciado o descumprimento de determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, como ocorre na hipótese dos autos. No caso concreto, extrai-se do caderno processual que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para proceder à adequação do valor da causa, o qual, inicialmente fixado em patamar manifestamente irrisório (R$ 3.500,00), não guardava correspondência com o conteúdo econômico da demanda, que envolve extensa área rural com mais de 17 mil hectares. Em observância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC, o magistrado de origem determinou a correção do valor da causa (ID. 25550901), providência que foi cumprida pela parte autora, passando o montante a R$ 17.000.000,00 (ID. 25550904), com a consequente necessidade de complementação das custas processuais (ID. 25550908). A partir de então, a apelante adotou postura processual reiteradamente omissiva quanto ao cumprimento de suas obrigações, tendo inicialmente requerido o pagamento das custas ao final do processo (ID. 25550911), pedido este corretamente indeferido pelo juízo de origem, diante da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira (ID. 25550916). Posteriormente, pleiteou o parcelamento das custas (ID. 25550919), o qual foi deferido, com a expressa determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (ID. 25550921). Não obstante a concessão de tal medida facilitadora, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para comprovação do pagamento da primeira parcela, conforme certificado nos autos (ID. 25550922). Diante desse quadro, não restou alternativa ao magistrado senão extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A insurgência recursal, por sua vez, não logra infirmar os fundamentos da sentença. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte não merece acolhimento. Isso porque, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de intimação pessoal do autor restringe-se às hipóteses de complementação de custas processuais, não se aplicando aos casos de recolhimento inicial, nos quais é suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado regularmente constituído. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nas situações regidas pelo art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição — e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito — pode ocorrer validamente após a intimação do patrono da parte, sendo prescindível a intimação pessoal do demandante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Tal orientação prestigia a sistemática do processo civil contemporâneo, que atribui ao advogado a condução técnica do feito e a responsabilidade pelo cumprimento dos ônus processuais, não sendo razoável exigir, em situações como a dos autos, dupla intimação — do patrono e da parte — para a prática de ato que se insere no âmbito da representação processual. No caso concreto, não se está diante de hipótese de abandono da causa, que atrairia a incidência do art. 485, §1º, do CPC, tampouco de situação envolvendo mera complementação de custas já parcialmente recolhidas. Cuida-se, em verdade, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente do não recolhimento das custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), circunstância que atrai a incidência direta do art. 290 do CPC e afasta a necessidade de intimação pessoal. A propósito, a jurisprudência pátria vem adotando o mesmo sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Monitória movida contra SINDALVA FERREIRA DA SILVA DE ASSIS, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A Apelante sustentou que a extinção do feito não poderia ter ocorrido sem sua intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por falta de recolhimento de custas prévias exige intimação pessoal da parte autora ou se basta a intimação na pessoa de seu advogado; e (ii) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição é possível caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sem exigir a intimação pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a intimação pessoal da parte é exigida apenas para a complementação de custas, sendo desnecessária para o recolhimento inicial. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça configura desídia da parte autora, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do processo sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação na pessoa de seu advogado. A extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais não exige a aplicação dos princípios da cooperação ou da primazia do julgamento de mérito quando houver desídia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.842.026/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.885.987/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; TJES, Apelação Cível nº 5001018-52.2023.8.08.0038, rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, Quarta Câmara Cível, j. 20.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066916820238080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Desse modo, não há falar em violação ao devido processo legal ou aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia da própria parte autora, regularmente cientificada por meio de seu patrono, a quem incumbia adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. A fixação do valor da causa não se sujeita à preclusão máxima quando evidenciada sua inadequação ao proveito econômico pretendido, sendo facultado ao magistrado, inclusive de ofício, proceder à sua correção, conforme expressamente autorizado pelo art. 292, §3º, do CPC.
Trata-se de matéria de ordem pública, voltada à adequada fixação da base de cálculo das custas e à regularidade do processo, não havendo falar em imutabilidade da decisão anteriormente proferida. Outrossim, a invocação dos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça não socorre a apelante. O direito fundamental de acesso ao Judiciário não se revela absoluto, devendo ser exercido em consonância com os deveres processuais impostos às partes. No caso, o juízo de origem adotou postura proporcional e razoável, ao indeferir o pagamento ao final — diante da ausência de prova da hipossuficiência — e, posteriormente, deferir o parcelamento das custas, medida que visou justamente viabilizar o prosseguimento da demanda. Ainda assim, a parte autora deixou de cumprir até mesmo a obrigação mínima de adimplir a primeira parcela, evidenciando desídia incompatível com o regular exercício do direito de ação. Nesse contexto, a extinção do feito se revela medida adequada, necessária e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a garantias processuais. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede recursal, verifica-se que a apelante não trouxe elementos novos capazes de demonstrar, de forma contemporânea e consistente, sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelo juízo de origem. Assim, ausente comprovação idônea, não há como acolher o pleito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela apelada, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator