Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM AO ARBÍTRIO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimundo da Silva Nascimento contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, tendo o autor recorrido exclusivamente para pleitear a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais quando, na petição inicial, o montante foi deixado ao arbítrio do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a demonstração de sucumbência, consistente na utilidade e necessidade da reforma da decisão judicial. 4. A parte autora, ao formular pedido genérico de indenização por danos morais, expressamente deixou a fixação do valor ao prudente arbítrio do juízo. 5. A sentença atendeu integralmente ao pedido formulado, inexistindo sucumbência quanto ao quantum indenizatório. 6. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal, tornando inadmissível o conhecimento do recurso nesse ponto. 7. Precedente jurisprudencial corrobora o entendimento de que não há interesse recursal quando o valor fixado corresponde ao que foi deixado ao arbítrio judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para majoração de indenização por danos morais quando o autor formula pedido genérico e deixa a fixação do valor ao arbítrio do magistrado. 2. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por falta de utilidade e necessidade da pretensão recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 997, § 1º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805000-47.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Silva Nascimento (Id. 29150285), em face da sentença (Id. 29150283) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0805000-47.2023.8.18.0039), ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 785681116; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” A parte apelante, Raimundo da Silva Nascimento, interpôs recurso (Id. 29150285), no qual sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, devendo ser majorado, diante da gravidade dos prejuízos sofridos em razão de empréstimo fraudulento e descontos indevidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29150288), pugnando por a manutenção integral da sentença e requerendo, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (id. 16735971), que a seguir transcrevo: “a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem, compreendendo no valor estimavel, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (SÚMULA 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso;” Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Em síntese, a apelação adesiva não deve ser conhecida, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal. Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator