Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA
APELADO: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se o quantum indenizatório comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Incumbe ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A juntada apenas do contrato assinado, sem comprovação idônea da transferência do numerário à conta da parte autora, não demonstra a efetiva execução do negócio jurídico. 6. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado compromete a própria eficácia do contrato de empréstimo consignado, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos. 7. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não caracterizado engano justificável. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem mero dissabor cotidiano. 10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 11. O valor inicialmente arbitrado comporta majoração quando inferior aos parâmetros adotados em casos análogos, a fim de adequação à função compensatória e punitiva da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de falha na comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito. 2. A ausência de prova da transferência do valor ao consumidor invalida a eficácia do contrato de empréstimo consignado. 3. A repetição do indébito é devida em dobro quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 5. O quantum indenizatório pode ser majorado quando fixado em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 389, 405, 406, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV; Lei nº 10.406/2002, art. 389, parágrafo único (redação atualizada). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, T4, j. 03/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 29860231) e por JOSEFA BATISTA DE SOUSA,(ID 29860235) em face da sentença (ID 29860217) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº. 0802871-44.2020.8.18.0049), na qual, o Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para petição inicial para declarar nula a relação jurídica questionada na demanda, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante, sustenta que a sentença decorreu de análise incompleta das provas constantes nos autos, especialmente do contrato firmado entre as partes, do histórico da operação e do comprovante de transferência bancária. Afirma que o magistrado equivocou-se ao concluir pela ausência de comprovação da disponibilização do crédito, alegando que juntou comprovante de TED extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), documento que atenderia às exigências do Banco Central. Argumenta que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora, inexistindo fraude ou vício de consentimento na contratação. Defende que caberia à autora comprovar o alegado não recebimento do valor mediante apresentação de extratos bancários, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustenta ainda que não se aplica ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, uma vez que teria havido comprovação da transferência do valor contratado. Quanto à condenação por danos materiais, o banco afirma que a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido. Argumenta que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e que, no máximo, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para limitar a devolução em dobro apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Em relação aos danos morais, o banco sustenta que não houve demonstração de efetivo prejuízo à personalidade da autora e que a situação narrada não autoriza a aplicação automática do dano moral in re ipsa. Afirma inexistirem provas concretas de abalo moral, defendendo que os descontos decorreram do exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada na sentença, sob o argumento de que a quantia arbitrada seria excessiva e configuraria enriquecimento sem causa. O recurso também formula pedido contraposto para que, caso seja mantida a nulidade contratual, seja determinada a compensação ou devolução dos valores disponibilizados à autora, evitando enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora/1ª apelada devidamente intimada,não apresentou contrarazões. A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que a quantia arbitrada é insuficiente diante da gravidade da conduta do banco, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, ocasionando prejuízos de ordem financeira e abalo moral. Afirma que a instituição financeira falhou na prestação do serviço, agindo com negligência ao permitir a contratação irregular de empréstimo consignado, razão pela qual requer a majoração da indenização, bem como a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré/2ª apelada alegando a regularidade na contratação e aduz ainda que não há configuração de dano moral indenizável, pois os descontos realizados decorreriam de exercício regular de direito, inexistindo prova de abalo concreto. Sustenta que meros dissabores não geram dever de indenizar e que não houve demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Defende a inexistência de direito à repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé, argumentando que eventual devolução deveria ser afastada ou, subsidiariamente, limitada à forma simples. É o que importa relatar. Decido I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/1ª apelante e não recolhido pelo autor/2º apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802871-44.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO DOS RECURSOS O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve a comprovação da existência e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da demanda, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, encontra-se assinado pela autora (ID 29860177). Por outro lado, inobstante a regularidade contratual, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que fora juntado tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 29860200) Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024) Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (21 de março de 2025), já estava em vigor a que a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do Código Civil), ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, devendo ser feita a devida retificação, visto que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante e, quanto ao recurso interposto pela autora/2ª apelante, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do Código Civil), ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator