Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO PINTO
REU: BANCO AGIBANK S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias de maio de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: FRANCISCA DE ARAUJO PINTO - CPF: 974.461.573-72. - Advogado do
Requerente: Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ, – OAB PI18658. -
Requerido: BANCO AGIBANK S.A., presente o preposto LUIZ GONZAGA ARAÚJO JÚNIOR – CPF 063.067.553-81. - Advogado do
Requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS - OAB PI 21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Registro infrutífera a conciliação. O depoimento pessoal da parte requerente foi dispensado e as partes não trouxeram testemunhas. As partes informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes apresentaram de forma remissiva. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801051-80.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de empréstimos irregulares, conforme os dados informados: A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 94455085. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminar da revelia. Regularmente citado, o réu Banco Agibank S.A. deixou de apresentar contestação de mérito no prazo legal, limitando-se à juntada de documentos de representação processual, razão pela qual deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, competindo ao Juízo examinar se as alegações autorais encontram amparo mínimo nos documentos constantes dos autos e se não incidem as hipóteses do art. 345 do CPC. No caso concreto, a autora impugna a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 431406534, atribuído ao Banco Agibank S.A. A decisão que recebeu a inicial (ID 94455085) determinou a citação do réu e advertiu expressamente que a contestação deveria vir acompanhada do contrato questionado e da prova de disponibilização dos valores à autora. Apesar disso, o banco não apresentou o instrumento contratual nem demonstrou a efetiva liberação do numerário em favor da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, especialmente diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, ausente prova da contratação válida e da disponibilização do valor supostamente contratado, devem ser presumidos verdadeiros, no ponto, os fatos afirmados na inicial, nos limites do art. 344 do CPC, o que conduz ao reconhecimento da inexistência/nulidade da relação contratual discutida e da inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. 2. Do mérito. 2.1. Julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia consiste em definir se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor à parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve instituição financeira na condição de fornecedora de serviço e pessoa física destinatária final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, especialmente mediante juntada do instrumento contratual idôneo e da prova de disponibilização do numerário. No caso, a decisão de recebimento da inicial advertiu expressamente o réu de que deveria instruir eventual contestação com o contrato referido na inicial e com a comprovação documental da liberação dos valores à autora. Contudo, não consta dos autos, após o retorno do feito à origem, prova suficiente da contratação do empréstimo consignado nº 431406534 nem demonstração de que os valores teriam sido efetivamente creditados em favor da autora. 2.3. Da inexistência/nulidade do contrato. A ausência de contrato válido, quando impugnada a contratação pelo consumidor, impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. Não basta a mera alegação de existência do pacto ou a indicação de número contratual em sistema interno da instituição financeira. Compete ao banco demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade da parte consumidora e a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado. No presente caso, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve ser declarada a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 431406534, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 2.4. Da repetição do indébito. Reconhecida a inexistência/nulidade da relação contratual, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer de forma simples, salvo se demonstrada má-fé da instituição financeira ou ausência de engano justificável em grau suficiente para autorizar a dobra. Como não há, nos elementos destacados, prova específica de má-fé deliberada, a restituição simples se mostra mais segura. 2.5. Dos danos morais. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo quando atingem pessoa idosa/hipervulnerável e decorrem de contrato não comprovado pela instituição financeira. A privação indevida de parte de benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor e gera dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a natureza alimentar da verba atingida e o caráter pedagógico da condenação, a indenização por danos morais deve ser em valor compatível com hipóteses semelhantes e suficiente para compensar o abalo sem gerar enriquecimento sem causa. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DE ARAÚJO PINTO em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 431406534, atribuído ao Banco Agibank S.A.; 2. CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, sem prejuízo de apuração em liquidação se demonstrado valor diverso efetivamente descontado, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; e, 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerra o presente termo que lido e achado conforme vai anexado ao sistema PJE. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio