Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: SEBASTIAO GOMES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação envolvendo valores de conta vinculada ao PASEP. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação de tese firmada pelo STJ (Tema 1150) e quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Em análise de ofício, foi suscitada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil requerida na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de tese repetitiva e à distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à integração do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando constatado vício grave. 6. A controvérsia envolve matéria fática complexa, com divergência entre as partes acerca de saques, índices de atualização e saldo de conta vinculada ao PASEP. 7. A produção de prova pericial contábil foi requerida oportunamente e se mostra indispensável para a verificação dos fatos controvertidos. 8. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, viola o contraditório e o devido processo legal. 9. O indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 10. Reconhecida a nulidade de ofício, resta prejudicada a análise das alegações de omissão suscitadas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e prejudicados. Sentença anulada de ofício. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a produção de prova pericial indispensável ao esclarecimento de controvérsia fática complexa. 2. O indeferimento imotivado de prova requerida oportunamente configura cerceamento de defesa e enseja anulação do processo desde a sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.108/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816377-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 21.07.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824643-18.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de id nº 19683762, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissão do acordão embargado, sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar tese jurídica relevante, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que entende ser fundamental para o desfecho da controvérsia e defende que o ônus probatório deve recair sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC. Requer o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e viabilização de recursos superiores. Intimada, a parte Embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios, requerendo a manutenção do Acordão. Em despacho de id nº 17256223, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o indeferimento na origem da produção de perícia contábil pugnada pelo Apelado em sede de contestação, considerando a manifesta necessidade de realização da aludida prova para o deslinde da causa em exame. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Ab initio, cumpre ressaltar que, embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).” No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que o acórdão foi omisso ao não enfrentar tese firmada em julgamento repetitivo Tema 1150 e defende que o ônus probatório deve recair sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC. Requer o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e viabilização de recursos superiores. No presente caso, embora o Embargante aponte omissões específicas no acórdão, a análise dos autos revela a existência de uma questão prejudicial de ordem pública, qual seja, a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo ao Embargante, com a manutenção da sentença, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes. Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Ao reexaminar o curso processual na origem, constata-se um vício insanável que compromete a validade da sentença proferida. A controvérsia estabelecida entre as partes possui um núcleo fático de elevada complexidade técnica. A Embargada sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que o Embargante não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, tendo colacionado tabela, demonstrando os valores que entende corretos. Por sua vez, a parte Apelante afirma que inexistiu qualquer desfalque na sua conta bancária, uma vez que os débitos existentes são previstos legalmente e muitos foram revertidos em favor da própria parte Autora, além de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela juntada pela parte Apelante, pois não se encontram em conformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. O Juiz a quo, por seu turno, julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo que restou demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Apelada. Em suas razões recursais, o Apelante suscitou necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa, devido à especificidade da análise documental e, sobretudo, pelo evidente excesso de cálculo apresentado pela parte Recorrente. Neste ponto, entendo que o Recorrente possui razão. Inicialmente, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos. Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida. Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência. Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”. Tecendo comentários sobre os poderes instrutórios do juiz, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro1: “1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 333, CPC, se exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence.”- grifos nossos. No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação e o Juiz a quo não oportunizou a sua produção. Como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora. Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro. Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Apelada, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido. Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual. Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816377-52.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2020).” Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio. Logo, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório. III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, por manifesto error in procedendo decorrente de cerceamento de defesa. Por consequência, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que retome o regular prosseguimento do feito, reabrindo a fase de instrução e determinando a realização de prova pericial contábil, a fim de que sejam devidamente elucidados os pontos fáticos controvertidos. Em razão da anulação da sentença, JULGO PREJUDICADOS o recurso de Apelação Cível anteriormente interposto e os presentes Embargos de Declaração. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. 1. (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª edição revista atualizada. Editora: Revista dos Tribunais - p. 176/177).” Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator