Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DÚVIDA SOBRE FALECIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, diante de certidão oriunda da CRC Nacional que aponta possível óbito da parte apelante, sem confirmação mediante certidão de óbito. Determinação de intimação do advogado para manifestação e eventual regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante de notícia de possível falecimento da parte, é cabível determinar a intimação do patrono para confirmação do óbito e, sendo o caso, a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação de espólio ou sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da morte impede, por ora, a extinção do feito. A legislação processual exige a regularização da representação processual nos casos de falecimento da parte, como condição de validade do processo (CPC, arts. 313, §2º, II, e 485, IV). A intimação do advogado visa assegurar o contraditório e a regularidade formal do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinação de intimação do advogado para manifestação no prazo de 15 dias. Advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, caso não haja regularização. Tese de julgamento: “1. A existência de notícia de possível óbito da parte impõe a intimação do patrono para manifestação e eventual comprovação do falecimento. 2. A ausência de regularização do polo ativo pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800730-83.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Consta dos autos certidão expedida a partir de consulta à Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, informando haver identificação de óbito em nome do apelante RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 605.247.723-71), porém sem a informação acerca da expedição da respectiva certidão de óbito, recomendando-se a realização de diligências adicionais para confirmação do falecimento (ID nº 28375234). Diante da notícia de possível falecimento da parte apelante, e a fim de resguardar a regularidade da representação processual, INTIME-SE o advogado do apelante, Dr. Iago Rodrigues de Carvalho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão e, sendo o caso, promova a regularização do polo ativo, mediante: (i) juntada da certidão de óbito e documentos pertinentes; e (ii) habilitação do espólio (com indicação e comprovação do inventariante) ou, alternativamente, habilitação dos sucessores/herdeiros, com a documentação comprobatória necessária, nos termos da legislação processual aplicável. Advirta-se que o não atendimento da diligência no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, na forma do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Teresina (PI), data do registro eletrônico.