Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM SOUSA GUIMARAES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAQUIM SOUSA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO DA SEGUNDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente. 2. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação. A parte autora postula a reforma parcial da decisão para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinação da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira; e (ii) saber se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 5. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual aos autos, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. 6. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18/TJPI. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem a correspondente disponibilização do crédito configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da parte consumidora. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a jurisprudência consolidada do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar a repetição do indébito em dobro, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados em empréstimo consignado enseja a nulidade da contratação e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 934. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801806-49.2020.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos marais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e JOAQUIM SOUSA GUIMARAES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do contrato, bem como para condenar o 1º Apelante à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado. Nas suas razões recursais (ID nº 28034428), o 1º Apelante, arguiu, em suma, que o contrato foi devidamente formalizado e pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº 28034435) requereu a reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Intimados para apresentação de contrarrazões, o 1º Apelado requereu a manutenção da sentença e o 2º Apelado requereu o desprovimento do recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de ID nº 30574219. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30574219, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação e o 2º Apelante também recorreu, no caso, objetivando apenas a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se a sentença proferida, verifico que os pedidos iniciais foram deferidos, condenando o Banco/1º Apelante à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada. Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante/2º Apelado tenha juntado o correspondente instrumento contratual (ID nº 28034379), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação para a conta da 2º Apelante/1ª Apelada. Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2º Apelante/1º Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da 2ª Apelante para condenar o 2ª apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Sendo assim, a sentença recorrida merece reforma para condenar o 2º apelado ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos marais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator