Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DE LIMA, REIS SERGIO PEREIRA DE LIMA, SERGIO REIS PEREIRA DE LIMA, HELENA MARIA DE LIMA SILVA, ELENIR PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação de correção monetária e juros de mora sobre os valores disponibilizados à parte embargada, objeto de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os critérios de atualização monetária dos valores depositados em favor da parte autora e sujeitos à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à incidência de correção monetária sobre os valores transferidos à conta bancária da parte autora e posteriormente compensados. 6. A ausência de prova de não utilização do numerário transferido ou de depósito judicial da quantia recebida autoriza a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 7. A compensação deve observar atualização monetária desde a data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC e conforme o indexador previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Não incidem juros de mora sobre os valores compensados, por se tratar apenas de recomposição monetária, inexistindo hipótese de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão quanto à correção monetária incidente sobre os valores objeto de compensação. Tese de julgamento: “1. É devida a incidência de correção monetária sobre os valores depositados em favor da parte autora e posteriormente compensados, a partir da data da disponibilização do numerário. 2. A atualização monetária visa evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 3. Não incidem juros de mora sobre os valores objeto de compensação quando inexistente inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7003589-76.2020.8.22.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801609-62.2021.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão em Id. nº 22703892, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem, a fim de condenar ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados efetivamente do benefício do Embargado, e pagamento a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais). Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão quanto aos parâmetros concernentes a correção monetária e juros de mora em relação a compensação dos valores liberados em favor do embargado. Em contrarrazões, o embargadopugnou pela rejeição dos embargos. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto a ausência de fixação de correção monetária e juros de mora da compensação do crédito disponibilizado em favor do Embargado. Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção. Isso porque, não tendo o consumidor concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário. Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos: “Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta. Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária. Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 884 DO CC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos. Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), Ressalte-se que não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. Como o próprio nome já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos. Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento para reconhecer o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e sanar o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator