Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição bancária. 2. Fato relevante. Durante a tramitação do recurso, sobreveio o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito constante nos autos. Em seguida, sua filha requereu sua habilitação no processo como sucessora da parte falecida. 3. A parte adversa se manifestar sobre o pedido de habilitação, afirmando não se opor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora no curso do processo, é cabível a habilitação da herdeira para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte está disciplinada no art. 687 do CPC, sendo possível a habilitação requerida pelos sucessores, como no caso concreto. 6. A herdeira apresentou documentação comprobatória da filiação, não havendo impugnação da parte contrária. Restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de habilitação deferido. Determinação para que sejam atualizados os dados cadastrais no sistema PJe. Tese de julgamento: “Em caso de falecimento da parte durante o curso do processo, admite-se a habilitação de herdeiro, desde que comprovado o vínculo sucessório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687 e 688. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso dos autos, verifico que o Sra. MARIA LIGIA FEITOSA RIBEIRO SANTOS se apresentou como herdeira da parte falecida, tendo demonstrado, através da documentação anexada (ID nº 25833213), que se trata de sua filha. Dessa forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802506-49.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, e pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A., em razão da sucumbência recíproca na sentença prolatada pela Juiza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do ID nº16825332, juntou informação atestando a expedição da certidão de óbito de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO. Determinada a suspensão do feito e a intimação do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, para, querendo, manifestarem interesse na sucessão processual (decisão de ID nº 18885231), sobreveio o requerimento de habilitação da herdeira MARIA LIGIA FEITOSA RIBEIRO SANTOS (ID nº 25833212), a repeito do qual a parte adversa se manifestou afirmando não se opôr (ID nº 28934983). Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687- A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação da Sra. MARIA LIGIA FEITOSA RIBEIRO SANTOS, pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.