Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JACINTA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que reconheceu a nulidade de contrato firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira, por ausência das formalidades legais, mas afastou o dever de indenizar por dano moral e limitou a restituição à forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas; (ii) há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) está configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com analfabeto sem observância ao art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência da assinatura de duas testemunhas, é nulo. 4. A efetiva liberação dos valores não convalida a nulidade, tampouco afasta os efeitos legais dela decorrentes. 5. Caracterizados descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A conduta da instituição financeira, ao formalizar contrato nulo com pessoa vulnerável, configura violação à dignidade e enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A formalização irregular de contrato com consumidor analfabeto configura violação à dignidade e enseja reparação por dano moral”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Ap. Cív. nº 0802748-68.2018.8.18.0032; TJ-MG, AC nº 10000211479001001. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802321-11.2022.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JACINTA SILVA, parte autora da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível anteriormente manejada, por meio da qual foi reconhecida a nulidade do contrato celebrado com a instituição financeira demandada, o BANCO CETELEM S.A. A decisão agravada foi fundamentada, essencialmente, na ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato firmado com pessoa analfabeta, o que, segundo a Súmula 30 do TJPI, implica a nulidade do pacto; entretanto, por ter sido comprovada a transferência do valor do empréstimo à autora, a restituição foi limitada à forma simples. Com relação à indenização por danos morais, o julgador monocrático entendeu não configurada situação vexatória ou de abalo aos direitos da personalidade da parte autora, afastando, pois, a reparação pleiteada. Em suas razões recursais lançadas ao id nº 21323232, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato por descumprimento das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil para analfabetos, notadamente a ausência de assinatura por duas testemunhas e o uso exclusivo da impressão digital; (ii) a ilicitude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo pessoal, sem o devido esclarecimento prévio ao consumidor; (iii) a ausência de envio do cartão de crédito físico e de faturas mensais, o que impossibilitaria o adimplemento integral e implicaria em dívida infindável; (iv) a ausência de autorização expressa da reserva de margem, contrariando a Instrução Normativa INSS nº 28/2008; (v) a prática de conduta dolosa por parte do banco, consubstanciada na indução em erro do consumidor, analfabeto e hipervulnerável, o que justificaria o reconhecimento do dano moral e a condenação em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugna pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno para que o apelo seja conhecido e julgado em sede colegiada, com provimento integral dos pedidos autorais. Em contraminuta protocolada sob o id nº 22620964, o Agravado, BANCO CETELEM S.A., rebate os argumentos da Agravante, defendendo: (i) a inexistência de nulidade contratual, dado o repasse efetivo dos valores à parte autora, o que demonstraria a regularidade do negócio; (ii) que a contratação do cartão consignado foi válida e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, especialmente no que diz respeito à possibilidade de formalização sem a exigência de formalidades notariais quando comprovada a manifestação inequívoca da vontade da parte contratante; (iii) que o contrato foi celebrado de forma consciente e voluntária, inexistindo má-fé; (iv) que o dano moral não se presume e não restou comprovado, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC no caso concreto; (v) que a repetição em dobro pressupõe engano justificável e conduta dolosa da instituição financeira, o que não restou evidenciado. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço. DO MÉRITO A agravante sustenta a invalidade da contratação, pugnando pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a instituição financeira ora agravante juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a agravada, todavia, como bem pontuado na decisão objurgada, o referido instrumento não observa as exigências legais impostas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, elementos formais indispensáveis à higidez do negócio jurídico, à luz do art. 595 do Código Civil, que estabelece: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a formalidade estabelecida no art. 595 do Código Civil não constitui mero capricho formalista, mas medida destinada à proteção da parte vulnerável, garantindo que haja efetiva compreensão do conteúdo contratual por parte do signatário que não sabe ler nem escrever. Além disso, é irrelevante, para a higidez do contrato, a demonstração de que os valores foram efetivamente creditados na conta da agravada, porquanto a mera disponibilização de recursos não supre a nulidade do negócio jurídico derivada da inobservância das formalidades legais, como já sedimentado pela jurisprudência desta Corte Estadual e pela própria súmula já mencionada. Dessa forma, a nulidade do contrato é patente. E, sendo nulo o contrato, as consequências jurídicas decorrentes da sua invalidade devem ser integralmente observadas, conforme estabelecido na decisão agravada, inclusive no tocante à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tudo dentro dos limites da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802748-68.2018.8.18.0032, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, no presente agravo interno foi realizado o juízo de retratação por parte deste Relator, em relação à decisão terminativa proferida em sede de Apelação Cível. Em razão disso o julgamento ocorre de forma monocrática. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reformar em parte a decisão agravada, para: CONDENAR o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR o Banco ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantida a decisão nos demais termos. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.