Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERVAL BRAGA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. TARIFAS BANCÁRIAS DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual. 2. A parte apelante sustentou inexistência de litigância predatória, ao argumento de que as ações ajuizadas discutem serviços bancários distintos, observando os princípios da especialização e especificidade. 3. O Juízo de origem entendeu caracterizado o abuso do direito de ação em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, envolvendo pedidos de justiça gratuita e suposto fracionamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações distintas, voltadas à impugnação de cobranças relativas a serviços bancários diversos, configura fracionamento abusivo de demandas apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo nº 0800801-18.2025.8.18.0069 discutiu descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, enquanto a presente demanda versa sobre cobrança de tarifa bancária diversa, denominada “CESTA B. EXPRESSO4/VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4 / CESTA EXPRESSO 4 – R”. 6. O ajuizamento de ações distintas para discutir contratos ou serviços diversos não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento abusivo de demandas. 7. A extinção prematura do feito sem resolução do mérito, em hipóteses nas quais há diversidade de causas de pedir e de serviços bancários questionados, caracteriza error in procedendo. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não se encontrar o processo em condições de imediato julgamento pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de demandas distintas para discussão de serviços ou contratos bancários diversos não caracteriza, por si só, litigância predatória. 2. A diversidade das causas de pedir e dos descontos impugnados afasta o reconhecimento automático de fracionamento abusivo de demandas. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 330, III, 485, I e VI, 934 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000470-25.2024.8.13.0241, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 23.10.2024, pub. 24.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802832-28.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.03.2024, pub. 26.04.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800805-55.2025.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROBERVAL BRAGA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, considerando o fracionamento de ações. Nas razões recursais, a Apelante pugnou pela nulidade da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve o fracionamento da ação que a discussão judicial em consonância com os princípios da especialização e especificidade, uma vez que impugna serviços diferentes em cada processo. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 30664491, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 30664491, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, por considerar inexistente o interesse processual da demanda. Nesse ponto, o Juiz especificou que a Apelante ajuizou duas ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, o que caracteriza fracionamento indevido de demandas. Tal prática foi considerada como abuso do direito de ação e litigância predatória, especialmente por envolver pedidos de justiça gratuita e por sobrecarregar o sistema judiciário. Pois bem, analisando os autos, constata-se que o processo de nº 0800801-18.2025.8.18.0069 buscou a declaração de nulidade de descontos relativos à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, enquanto este processo buscou a declaração de nulidade da tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO4/VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4 / CESTA EXPRESSO 4 – R. Nesse contexto, atento aos reflexos da litigância abusiva que recaem de forma gravosa sobre o próprio Poder Judiciário, já tomado pelo número excessivo de demandas regularmente propostas, o que o torna ainda mais sufocado pela propositura abusiva de novas ações, há de se observar que, no presente caso, não se vislumbra, a princípio, a ocorrência desta hipótese, uma vez que o fato de a autora, ora recorrente, ter ajuizado duas ações com a pretensão de nulidade de tarifas bancárias distintas não justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, sob fundamento da existência de fatiamento de demandas. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS AÇÕES VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA DE FORMA CONCOMITANTE. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. EMBASAMENTO EM CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. - O ajuizamento de múltiplas demandas com similaridade de causas de pedir, mas contrapartes diversas e discutindo contratos distintos, não encontra amparo na legislação processual vigente para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. V.V. - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos" (TJ-MG - Apelação Cível: 50004702520248130241, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08028322820238205112, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 02/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator