Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA GOMES DE FARIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição em dobro, em razão da comprovação da regularidade da contratação bancária. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da justiça gratuita. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, a inexistência de conduta caracterizadora de má-fé processual e requer o restabelecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação bancária e da disponibilização dos valores contratados; (ii) saber se são devidos danos morais e repetição de indébito em razão da alegada inexistência da relação contratual; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé e para a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 5. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação dos empréstimos e da transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, mediante juntada de log de contratação e contrato assinado e extratos bancários. 6. O conjunto probatório demonstra a existência da relação contratual e afasta a alegação de inexistência de contratação. Inexistente ato ilícito, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta bancária, nos termos do art. 80, II, do CPC. Adequada a manutenção da multa fixada na origem. 8. A revogação da gratuidade da justiça mostra-se indevida, pois a condenação por litigância de má-fé não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato bancário e de comprovante de transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta bancária. 3. A condenação por litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 4º, 373, II, 487, I, e 934; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800094-96.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA GOMES DE FARIAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Nas suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que faz jus ao beneficio da justiça gratuita, que não estão configuradas nenhuma das hipóteses de má-fé processual elencadas no art. 80 do CPC, a inexistência de contrato entre as partes e de TED comprovando a transferência dos valores contratados. Em contrarrazões, o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, convém ressaltar que, embora a parte apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juízo de origem revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da sua situação financeira que justificasse a revogação da benesse. Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte apelante, sobretudo considerando que o Juízo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si. Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual. Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte apelante. Por conseguinte, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/apelado comprovou a regularidade da contratação. Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o apelado juntou aos autos os documentos de ID’s nº 28265998 referente ao LOG da contratação do contrato nº 0123444935569, e nº 28265997, referente ao contrato nº 0123469750755, que demosntram que os contratos discutidos foram celebrados pela parte autora. De igual modo, restou comprovada a transferência dos valores contratados em 27/10/22 (referente ao contrato nº 0123469750755) e em 01/10/21 (referente ao contrato nº 0123444935569), consoantes extratos bancários anexados aos ID’s nº 28265995 e nº 28265996. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta as comprovações da contração e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte autora/apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pela parte apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Além disso, resta a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter recebido o valor do contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado que dele se beneficiou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8.26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado, sendo descabida a sua redução. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista já terem sido fixados na origem no percentual máximo cabível. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator