Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONAS PEREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, para reduzir os juros remuneratórios ao limite de 87,41% ao ano e determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais. 2. A parte autora pretende a reforma parcial da sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de juros remuneratórios excessivamente abusivos em contrato de financiamento não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios excessivamente abusivos em contrato bancário configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. 5. Restou incontroversa a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato, bem como o direito da parte consumidora à repetição do indébito, diante da ausência de insurgência recursal quanto a esses pontos. 6. A cobrança de juros em patamar excessivamente superior à média de mercado caracteriza prática abusiva, afronta a função social do contrato e impõe vantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, IV e V, e 51, § 1º, III, do CDC. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a compensação por danos morais. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária na forma definida no acórdão. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivamente abusivo configura prática abusiva apta a ensejar indenização por danos morais. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850874-77.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JONAS PEREIRA DOS SANTOS NETO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante contra AGIBANK FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 28179062), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para determinar a redução dos juros remuneratórios do contrato objeto do feito para o limite de 87,41% ao ano, com a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, contudo, julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível (id nº 28179064), pretendendo a reforma parcial da sentença tão somente para os fins de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 28179065, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30667159. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30667159. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou incontroversa a abusividade na cobrança de juros incidentes no contrato de financiamento não consignado realizado pelo Apelante com a parte Apelada, bem como o direito à repetição do indébito à parte Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Apelante em perceber a indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em valores exacerbadamente abusivos, impondo, assim, uma arbitrária redução dos rendimentos da parte Apelante. Nesse contexto, há conduta abusiva em se praticar juros elevados, completamente fora da realidade de mercado, configurando ato ilegal passível de indenização, mormente pelos percentuais deduzidos, que, além de não atender a função social do contrato, visto que visam outorgar vantagem extremamente exagerada, frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade do ser humano, tendo em vista que a cobrança excessiva pode levar a pessoa natural à condição de miserabilidade. Caracteriza ainda efetiva prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte Apelada exigiu vantagem excessivamente exagerada (art. 51, § 1º, inciso III, do CDC) e se prevaleceu da condição do consumidor para impingir-lhe seus serviços. Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. repetição do indébito. danos morais. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 2. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato. 3. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.000%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira efetuou os descontos no benefício da parte Apelante, cobrando taxas já declaradas abusivas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem acima da Taxa Média de Mercado. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. (TJPI | Nº | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024).” - grifos nossos. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovada a cobrança de juros remuneratórios em valores extremamente abusivos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para incluir a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator