Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PERIVALDO CAMPOS BRAGA
APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001122-89.2016.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de apelação cível interposta por Perivaldo Campos Braga, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta por COMERCIAL MACÊDO E FILHOS – LTDA. Em suas razões recursais o Apelante requer, preliminar concessão da justiça gratuita. Em despacho de id n. 30286534, foi determinado a intimação da parte apelante para que comprove ser beneficiário da justiça gratuita, conforme disposto no § 2º do art. 99, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, foram colacionadas contracheque e certidão de nascimento das filhas do Apelante, e manifestação da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem que haja o comprometimento da manutenção da família. Acerca do referido benefício, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso sob análise, observa-se que o Apelante postula o benefício da justiça gratuita ao ajuizar o recurso de Apelação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, bem como, o Juízo a quo não houve suspensão de quaisquer condenações em custa em face de justiça gratuita, e tão pouco existe nos autos comprovação da alegada hipossificiência, considerando que os documentos comprobatórios juntados aos autos, não demonstrar a escassez de rendimentos, inviabilizando a comprovação de que realmente não pode arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, em análise perfunctória, não vejo presentes os motivos autorizadores à concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do preparo recursal, incluindo a taxa judiciária pelo Apelante, de acordo com os valores do título executivo extrajudicial nos autos da Ação Executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 101 do CPC. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura registrada no sistema.