Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201758/PI (2025/0081390-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO - PE000768
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PI. Recurso especial interposto em: 20/09/2024. Concluso ao Gabinete em: 10/04/2025. Ação: de embargos à execução, opostos pela recorrente, em desfavor do BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - cédulas de crédito bancário - ajuizada por este em seu desfavor. Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação executiva. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. NÃO CABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. I - Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. II - E no caso vertente, observo que razão não assiste à Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, acerca das demais matérias articuladas em sede de Embargos à Execução, razão pela qual, depois de rejeitá-las, passou a apreciar o alegado excesso de execução. III – O CPC atribui ao Juiz de 1º grau o dever de rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, na hipótese, sub examen, não há que se falar em intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial, uma vez que, se reveste de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que impõe ao Embargante/Apelante a sua juntada ab initio, conforme se infere de entendimento sedimentado pelo STJ. IV – À falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito. V - Recurso conhecido e improvido (e-STJ fls. 399-400). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, dada a suposta ausência de manifestação, pelas instâncias inferiores, acerca da alegada iliquidez do título executivo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não configuração da ausência de fundamentação por parte da sentença, uma vez que o julgado teria apreciado expressamente os argumentos de inépcia da petição inicial da ação de execução e da alegada nulidade do título executivo (na hipótese, a arguida iliquidez do título). Destarte, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Salienta-se que, a despeito de esta Corte Superior apenas poder perscrutar acerca de eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada em segunda instância, verifica-se que a recorrente, em suas razões de apelação, limitou-se a apontar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ausência de intimação prévia para emendar a inicial, e o TJ/PI, por sua vez, quanto ao primeiro ponto, deixou expressamente consignada a ausência de qualquer vício de fundamentação da sentença por ter apreciado o alegado ponto tido por omisso, o que, de fato, se constata, em razão da própria manifestação em primeiro grau acerca da não não configuração da apontada iliquidez do título executivo (e-STJ fl. 268). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 269) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI