Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação de transferência de valores e condenou a instituição financeira à repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. A autora interpõe apelação adesiva para majorar o valor da indenização. 3. Réu requereu, em primeiro grau, produção de prova mediante pesquisa em sistema bancário para comprovar a transferência dos valores, não apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova requerida pela parte ré, essencial à comprovação da transferência dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide é admitido quando desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento, ainda que implícito, de prova relevante requerida pela parte, seguido de julgamento fundado na ausência dessa mesma prova. 7. No caso, a sentença reconheceu a nulidade do contrato exclusivamente pela ausência de comprovação da transferência dos valores, sem oportunizar a produção da prova requerida pelo réu, indispensável ao deslinde da controvérsia. 8. A conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 9. Necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelos prejudicados. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado na ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida pela parte. 2. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801900-59.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER S/A e FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 26006699), o Juiz a quo considerou nulo o contrato objeto da Ação, ante a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrida e julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 26006711), o 1º Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a regularidade do contrato impugnado nos autos, inexistindo qualquer ilícito por parte do Recorrente. Intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões ao recurso apelatório, contudo, interpôs Apelação Adesiva de id nº 26006717, pugnando, em suma, pela reforma parcial da sentença, tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva (id nº 26006723), pugnando, em síntese, pelo seu desprovimento. Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 27917280. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de id. nº 30341863, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre eventual nulidade da sentença, por cerceamento de defesa do 1º Apelante/2º Apelado. Após, somente 1º Apelante/2º Apelado se manifestou no id nº 30826041, concordando com a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É o relatório. VOTO II – DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO Consoante relatado, o Juiz a quo considerou nulo o contrato objeto da Ação, ante a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrida e julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando-se os autos, constata-se que em sede de contestação, o Banco/1º Apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato impugnado pela Autora/1ª Apelada no id nº 26006679 – págs. 1/3, no qual consta a assinatura válida da 1ª Apelada. Quanto ao comprovante de transferência, de fato, o 1º Apelante não colacionou nenhum elemento probatório para demonstrar a aludida transação e não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, sob pena de reconhecimento de nulidade da contratação, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. Contudo, no caso concreto, constata-se que o Requerido pugnou no 1º grau, através da petição de id nº 26006694, a realização de diligência pelo juízo para pesquisa no sistema SISBAJUD, para os fins de confirmar a transferência do valor contratado para conta bancária da parte Autora. Não obstante, o Juiz a quo não se manifestou quanto ao referido pedido e julgou procedente o feito, por considerar inválido o comprovante juntado pelo Requerido. Sobre o tema, é certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo 1º Apelante, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da 1ª Apelada, sobretudo porque, no presente caso, a nulidade da relação contratual foi reconhecida em razão, exclusivamente, da ausência de comprovação da transferência dos valores, em aplicação à Súmula nº 18 deste e. TJPI, em manifesto prejuízo ao 1º Apelante. Ora, não é coerente julgar o feito com base na ausência de prova se não foi oportunizado ao Requerido a sua produção, a fim de possibilitá-lo se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo Magistrado, que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).” - grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” - grifos nossos. Dessa forma, é defeso ao Julgador, julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, vislumbro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo julgou procedente o pedido exclusivamente com base na ausência de prova (comprovante de transferência), após desconsiderar o pedido do 1º Apelante/Requerido de sua produção (pesquisa no sistema SISBAJUD), ora prova considerada fundamental para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “*Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência, em julgamento antecipado – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Negativa de contratação de empréstimo consignado, alegando a autora não ter se beneficiado de valores decorrentes da operação financeira – Requerimentos das partes de expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o empréstimo – Matéria controvertida – Sentença proferida sem que o processo estivesse em condições de julgamento, pela necessidade melhor elucidação dos fatos, em especial a disponibilização ou não do valor do empréstimo em conta da autora - Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10045226220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).” – grifos nossos. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da ação de exigir documento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c consignação de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova requerida em contestação; ii) analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é devida a reparação por danos materiais e morais e o quantum indenizatório arbitrado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a instituição financeira/apelante busca, através da presente demanda, declarar a legalidade do contrato questionado na inicial, demonstrando a real participação do consumidor no empréstimo questionado. 4. Em suas alegações recursais, o apelante argumenta, em síntese, que o julgamento do feito sem a dilação probatória necessária, ocasionou o cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. No caso, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para que este apresente nos autos extrato da agência nº 500, conta nº 10488755-9, referente ao mês de setembro de 2021, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela autora da quantia R$ 1.528,00 (hum mil quinhentos e vinte e oito reais), referente ao empréstimo relatado. Ocorre que, antes mesmo de apreciar tal pedido, o douto magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide. 6. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando o Juízo não analisa o pedido realizado pela parte ré pela produção de provas, proferindo sentença condenatória em processo que não está em condições de julgamento. 7. A expedição de oficio à Instituição Financeira, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito advindo do contrato, é de fundamental importância para que o apelante possa se desincumbir do seu ônus de comprovar que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente entregues ao consumidor. E mais: havendo a devida comprovação dos valores creditados, a compensação de valores é medida que se impõe. 8. Nesse sentido, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que houve ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) na medida em que não foi oportunizado ao demandado a produção de provas na forma requerida, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade absoluta da sentença proferida. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002792420228060087 Ibiapina, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). – grifos nossos. Por fim, não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, vislumbra-se patente a necessidade de produção da prova pleiteada, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do presente litígio. Logo, em deferência aos princípios do contraditório e ampla defesa, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ao 1º Apelante/2º Apelado, bem como em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a produção da prova pleiteada pelo 1º Apelante – pesquisa no sistema Sisbajud -, de modo que resta prejudicado o julgamento dos apelos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à comprovação da transferência de valores para a conta bancária da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS OS APELOS. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator