Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILMAR AMANCIO DE SOUSA, MANOEL MESSIAS DE CARVALHO SOUSA, CELSON FERREIRA CHAVES, DONATO AMÂNCIO DE SOUSA, JOSE LEAL DINIZ, LUIS CARLOS RODRIGUES BAZ, ANDRE RUGA
APELADO: RENATO JOSE SOLETTI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ / INTERPI DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000139-43.2003.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR AMANCIO DE SOUSA e OUTROS, em face de RENATO JOSÉ SOLETTI e INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ / INTERPI, contra sentença que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse superveniente, e consequentemente revogou liminar concedida. Os autores interpuseram o recurso de apelação no ID n° 27949670 (sendo a gratuidade judicial deferida na decisão de ID n° 5114552, pág. 49), sendo juntado aos autos em seguinte, contrarrazões ao supracitado recurso no ID n° 28645389. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal), RECEBO a Apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença revogou tutela de urgência concedida no ID n° 5114424, pág. 22), devendo, portanto, produzir efeitos imediatamente. Ato contínuo, tratando-se de demanda pode envolver interesse público (em razão da área debatida na questão da reintegração de posse), determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e expedição de parecer, anterior ao julgamento do mérito. Após manifestação do órgão, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada