Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifica-se, inicialmente, a existência da CERTIDÃO – ID nº 27572767, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, noticiando a expedição de Certidão de Óbito, junto à Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, em nome da autora da ação, TERESA MARIA DE JESUS SILVA, falecida em 22/09/2024. Em razão do referido evento morte, foi determinada, anteriormente, a suspensão do curso processual, nos termos do art. 313, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de intimação dos sucessores do de cujus para eventual habilitação nos autos, conforme o ID n° 28044684. Todavia, ao proceder à minuciosa análise do caderno processual, constato que, na suspensão anteriormente determinada, houve apenas a intimação do advogado constituído pela parte falecida, inexistindo qualquer comprovação de intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros do autor, seja por meio de aviso de recebimento (AR), seja mediante mandado cumprido por Oficial de Justiça, ou qualquer outra modalidade idônea de ciência pessoal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 E 3º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação" (AgInt no REsp 1.649.247/PB, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 19/8/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2004343 SP 2022/0152652-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. 1. Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação. 2. Não é hipótese de extinção da ação, como sugere o recorrente, tendo em vista a inércia do advogado da parte falecida, cujo mandato, aliás, findou com a morte do outorgante. 3. Interpretação conjugada dos arts. 265 e 267, § 1º, do CPC/73.4. Manifesta a improcedência do presente agravo interno, sendo plenamente cabível a cominação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante, que, de pronto, fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1649247 PB 2017/0011764-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) A interpretação sistemática das supracitadas decisões conduz à conclusão inequívoca de que a simples intimação do advogado da parte falecida não supre a necessidade de intimação pessoal dos sucessores, porquanto o mandato se extingue com a morte do mandante, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, que assim dispõe: Desse modo, a intimação dirigida exclusivamente ao patrono da parte falecida mostra-se juridicamente ineficaz para fins de regularização da sucessão processual, por ausência de representação válida, impondo-se a adoção das medidas necessárias à efetiva ciência dos herdeiros ou do espólio.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0837698-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 313, inciso I e §1º, 687 e 689 do Código de Processo Civil, bem como no art. 682, inciso II, do Código Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam localizados e identificados o espólio ou os herdeiros de TERESA MARIA DE JESUS SILVA. Caso sejam identificados, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL dos herdeiros do de cujus, por meio idôneo, para que, querendo, manifestem-se nos autos demonstrando interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, I, §§1º e 2º, do CPC. Com ou sem manifestação, após o fim do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação ulterior. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.