Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA BEATRIZ MOREIRA DE BARROS
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801236-30.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARTA BEATRIZ MOREIRA DE BARROS contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Município para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, lotada no Centro de Saúde Aliança do Gurgueia — Equipe PSF III, percebendo remuneração de aproximadamente R$ 1.519,00 mensais. Sustenta que, sem qualquer motivação formal, foi exonerada em 09 de outubro de 2024, em razão de perseguição política por ter manifestado apoio ao grupo de oposição à gestão municipal. Afirma que a exoneração ocorreu em período vedado pela legislação eleitoral, em afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Requer a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata, a confirmação da tutela ao final e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa. Em decisão (ID. 71176209), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou a citação do réu para contestar. Em sua contestação (ID 74446051), o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e indeterminados. No mérito, sustentou que a autora foi contratada em regime temporário para atender necessidade excepcional de interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, não possuindo vínculo efetivo com a Administração. Defendeu que a dispensa decorreu do poder discricionário da Administração, sendo plenamente permitida ante a precariedade do vínculo. Alegou a inaplicabilidade da estabilidade eleitoral do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 a contratados temporários, citando jurisprudência nesse sentido, e apontou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à alegada perseguição política. Subsidiariamente, arguiu a nulidade do contrato por ausência de concurso público. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Em ID 84874806, o Juízo determinou a intimação da autora para oferecer réplica e especificar provas. A autora não se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, conforme certidão ID 91997121. O Município, por sua vez, manifestou-se informando não ter outras provas a produzir (ID 91978295). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DAS PRELIMINARES Argui o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA que a petição inicial seria inepta por conter pedido genérico e indeterminado, em desacordo com os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC, ocorre quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico, ou quando faltar pedido ou causa de pedir, ou ainda quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver incompatibilidade entre os pedidos. No caso concreto, a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC. O pedido principal é determinado e compreensível: reintegração ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, com lotação no Centro de Saúde Aliança do Gurgueia — Equipe PSF III. O pedido subsidiário também é específico: pagamento de R$ 8.101,00, correspondente a salários, décimo terceiro e férias acrescidas de um terço até o mês de dezembro de 2024. A causa de pedir é igualmente clara e delimitada: a autora alega que sua exoneração, ocorrida em 09 de outubro de 2024, foi desprovida de motivação formal, teria sido motivada por perseguição política, e ocorreu em período eleitoral, em violação ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 e aos princípios da motivação, impessoalidade e moralidade administrativa. A existência de pedidos formulados em caráter alternativo (reintegração ou pagamento de verbas) não configura indeterminação.
Trata-se de cumulação sucessiva ou eventual, plenamente admitida pelo ordenamento processual, em que o segundo pedido somente será examinado se o primeiro não puder ser acolhido. A autora indicou com precisão ambos os pedidos e os fundamentos que os amparam. Ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município foi pleno, como demonstram a contestação apresentada e as manifestações posteriores, o que afasta qualquer prejuízo concreto decorrente da formulação dos pedidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. DO MÉRITO 1. Da natureza do vínculo e precariedade da contratação temporária A controvérsia central deste processo consiste em saber se a exoneração de servidora contratada temporariamente, sem prévia aprovação em concurso público, ocorrida em período eleitoral, gera direito à reintegração ou à indenização substitutiva. Os documentos dos autos indicam que a autora, MARTA BEATRIZ MOREIRA DE BARROS, foi contratada pelo Município de Colônia do Gurguéia para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde sem prévia aprovação em concurso público. Não consta nos autos o contrato administrativo formal que disciplinaria o vínculo, tampouco a lei municipal que autorizaria a contratação temporária. Os extratos bancários acostados (Ids. 66264446, 66264449, 66264451, 66264452) comprovam que a autora recebeu valores do Fundo Municipal de Saúde (identificado como "PI 220275 FMS CUSTEIO SUS") entre 2021 e setembro de 2024, em valores que variaram de R$ 539,00 a R$ 2.327,80, e a ficha de ponto (ID 66264456) registra sua jornada de trabalho no período de 21 de agosto a 20 de setembro de 2024, com carga horária das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30. A Constituição Federal estabelece como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II), admitindo, como exceção, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. Art. 37, § 3, incisos II e IX: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência) II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público, ainda que amparada pelo art. 37, IX, da CF, constitui vínculo de natureza precária e transitória. O contratado temporário não adquire direito à estabilidade no cargo, nem à efetividade, pois sua relação com a Administração é marcada pela temporariedade e pela possibilidade de dispensa por conveniência e oportunidade administrativas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessária a instauração de processo administrativo para a dispensa de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REVOGAÇÃO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA 473 STF. CONTINUAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ROMPIMENTO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONCILIÁVEL COM A VIA ELEITA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a dispensa de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. 2. Verifica-se que ambos os contratos previam rescisão unilateral por parte da Administração. Quanto ao segundo aditivo a que a Apelante faz referência, embora colacione extrato publicado em diário oficial, não traz cópia do contrato para que se possa ter conhecimento de todos os seus termos. 3. A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos eivados de ilegalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 473 do STF. 4. O MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA, ora Apelado, justifica o ato de tornar sem efeito o aditivo do contrato em razão do encerramento do prazo de validade do teste seletivo, que não foi prorrogado após seu termo final. Não permitindo, portanto, contratações baseadas em teste seletivo vencido. 5. Ademais, colaciona expedientes endereçados à Promotoria de Justiça e aos Sindicatos Locais (Id. 8523649 págs. 68/74) reforçando o excesso de gastos com despesa de pessoal no ano de 2016, atingindo o patamar de 57,86%. 6. Em que pese os argumentos expendidos pela Apelante, verifica-se que o MUNICÍPIO traz a motivação que deu suporte ao encerramento do contrato. Assim, a desconstituição de tais fundamentos, sob a alegação de que se trata de perseguição política, demanda dilação probatória inconciliável com a via eleita, cuja margem cognoscível restringe-se ao exame de prova pré-constituída e indene de dúvidas, o que inexiste na casuística dos autos. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000444-04.2016.8.18.0064 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que a contratação temporária não gera direito à reintegração. Pelo Tema 551 (RE 596.478), os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações — hipóteses não demonstradas nos autos. Pelo Tema 612 (RE 658.026), a contratação temporária em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Portanto, o vínculo da autora com a Administração Municipal era precário e temporário, não lhe assegurando direito à reintegração ao cargo. A dispensa, ainda que imotivada, insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, que pode, por conveniência e oportunidade, desfazer o vínculo sem necessidade de motivação formal ou de processo administrativo prévio. 2. Da inaplicabilidade da estabilidade eleitoral a contratados temporários A autora sustenta que sua exoneração, ocorrida em 09 de outubro de 2024, violou a vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a demissão sem justa causa de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. A Lei nº 9.504/97 estabelece, no art. 73, V, a proibição de demitir sem justa causa, exonerar, remover ou transferir servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a a e. O §1º do mesmo artigo define agente público abrangido pela vedação como "quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública". A definição legal de agente público é ampla e, em uma leitura literal, alcançaria os contratados temporários. Contudo, a interpretação sistemática do dispositivo, à luz da natureza do vínculo mantido com a Administração, impõe uma distinção essencial. A vedação do art. 73, V, dirige-se à demissão sem justa causa, expressão que pressupõe a existência de um vínculo estável ou com expectativa de continuidade. O contratado temporário, por definição, ocupa função de caráter precário e transitório, sem expectativa legítima de permanência além do prazo contratual ou da necessidade que justificou sua contratação. Sua dispensa, portanto, não se equipara à demissão imotivada de servidor efetivo ou estável, mas ao término ou rescisão de um vínculo temporário por conveniência da Administração. A precariedade do vínculo afasta a incidência da proteção eleitoral. O poder discricionário da Administração para dispensar contratados temporários, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Temas 551 e 612), não sofre limitação pelo período eleitoral, pois a dispensa não configura "demissão sem justa causa" no sentido técnico do termo, mas exercício regular da faculdade de extinguir um vínculo que, por natureza, é temporário e instável. Ademais, ainda que se considerasse aplicável a vedação eleitoral, a consequência jurídica não seria a reintegração ao cargo. A jurisprudência que admite a incidência do art. 73, V a contratados temporários firma-se no sentido de que a nulidade da dispensa gera apenas o direito ao pagamento dos salários do período de estabilidade, e não a reintegração, justamente pela precariedade do vínculo. No caso concreto, a autora não requereu indenização limitada ao período de estabilidade eleitoral (entre a exoneração em 09/10/2024 e a posse dos eleitos em 01/01/2025), mas sim pagamento de verbas até dezembro de 2024, em valor fixo, e a reintegração como pedido principal. Por fim, a alegação de perseguição política, que poderia, em tese, configurar desvio de finalidade apto a nulificar o ato de dispensa, será analisada no tópico subsequente, com base no ônus probatório que incumbe à parte autora. Desse modo, a exoneração da autora no período eleitoral não configura, por si só, ilegalidade apta a gerar direito à reintegração ou à indenização substitutiva, diante da precariedade do vínculo temporário e da inaplicabilidade da estabilidade eleitoral a essa modalidade de contratação. 3. Da perseguição política e ônus da prova A autora alega que sua exoneração foi motivada por perseguição política, em razão de ter apoiado o grupo de oposição à gestão municipal. Incumbe a ela, portanto, o ônus de demonstrar esse fato. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A alegação de desvio de finalidade do ato administrativo, por constituir vício de legalidade que depende de comprovação concreta, não se presume. Exige demonstração objetiva e inequívoca nos autos. A documentação juntada pela autora consiste em extratos bancários (Ids. 66264446, 66264449, 66264451, 66264452), que comprovam o recebimento de valores do Fundo Municipal de Saúde, ficha de ponto (Id. 66264456) registrando sua jornada de trabalho entre 21 de agosto e 20 de setembro de 2024, fotografias no ambiente de trabalho (Id. 66264453) e comprovante de residência em nome de terceira pessoa, Maria Gildete de Sousa (Id. 66264444). Nenhum desses documentos, isolada ou conjuntamente, contém qualquer elemento que aponte para a existência de perseguição política, desvio de finalidade ou motivação ilegítima na exoneração. Não há nos autos mensagens, e-mails, gravações, testemunhos, documentos administrativos, decisões de órgão de controle ou qualquer outro elemento probatório que demonstre que a dispensa decorreu de retaliação por posicionamento político. A mera coincidência temporal entre a exoneração (09 de outubro de 2024) e o resultado das eleições municipais (06 de outubro de 2024) é insuficiente para caracterizar desvio de finalidade, sob pena de se admitir presunção de ilegalidade de todo ato administrativo praticado em período eleitoral. Ademais, a autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Despacho ID 84874806; Intimação ID. 89814634), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, e não se manifestou, conforme certidão Id. 91997121. Não requereu oitiva de testemunhas, perícia, depoimento pessoal, nem juntou novos documentos. A inércia da autora na fase de especificação de provas reforça a conclusão de que não há elementos nos autos capazes de sustentar a alegação de perseguição política. O Município, em contrapartida, manifestou-se informando não ter outras provas a produzir (ID 91978295), encerrando-se a fase instrutória sem que a autora houvesse produzido prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovação de perseguição política ou de qualquer ilegalidade na exoneração conduz necessariamente à improcedência tanto do pedido principal de reintegração quanto do pedido sucessivo de pagamento de verbas salariais, pois ambos pressupõem a existência de um ato de dispensa ilegítimo ou abusivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA BEATRIZ MOREIRA DE BARROS contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA. Custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira; Honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade da obrigação com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio