Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELIZABETE MATIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: INSS DECISÃO Considerando a certidão juntada aos autos que informa o óbito da parte autora e a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, conforme previsto na legislação processual civil. Com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000050-32.2011.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo assinalado, promova a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá