Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DIASSIS LEONIDAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR IMPRECISA E SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de imprecisão da causa de pedir e indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo com fundamento em demanda predatória, sem prévia oitiva da parte, afronta os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou insuficiências, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. 4. A ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e viola o direito subjetivo da parte ao saneamento do processo. 5. A decisão que extingue o feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 6. O reconhecimento de indícios de demanda predatória não afasta o dever de observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser oportunizada manifestação da parte. 7. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, admite a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas predatórias, desde que assegurada a possibilidade de regularização da inicial. 8. A ausência de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento não submetido ao contraditório configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 3. A suspeita de demanda predatória não afasta o dever de oportunizar a regularização da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800077-88.2025.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] JUIZO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DIASSIS LEONIDAS em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem, através da sentença (ID nº 29357380) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a fundamentação de a causa de pedir ser imprecisa, entendendo ainda haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado e genérico, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 29357384), sustentando que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo e cerceamento de defesa, visto que não foi sequer oportunizada a regularização do processo. Requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito. Em sede de contrarrazões (ID nº 29357387), a instituição bancária sustenta o acerto da sentença, defendendo a sua manutenção, com o consequente improvimento do recurso do autor. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da causa de pedir imprecisa. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora. Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial. O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436: “(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)” Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Portanto a emenda a inicial
trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada