Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. ANÁLISE FUNDADA EM CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta que os descontos impugnados decorrem de relação de trato sucessivo, cujo último desconto ocorreu em 31/08/2017, razão pela qual requer o afastamento da prescrição e o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a prescrição foi corretamente reconhecida com base em contrato diverso daquele efetivamente impugnado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário impugnado pelo consumidor, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado. 5. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto apontado como indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A sentença adota corretamente a metodologia de contagem da prescrição a partir do último desconto realizado, em conformidade com o art. 27 do CDC e com a jurisprudência dominante. 7. O reconhecimento da prescrição revela-se equivocado porque foi fundamentado em contrato diverso daquele efetivamente indicado pela autora como objeto da controvérsia. 8. Considerando que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 31/08/2017 e que a ação foi ajuizada em 09/10/2020, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. 9. Afastada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos realizados por instituições financeiras. 2. Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos periódicos em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem início na data do último desconto impugnado. 3. O reconhecimento da prescrição exige a análise do contrato efetivamente indicado como objeto da demanda. 4. É incabível o reconhecimento da prescrição quando não transcorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 332, § 1º, 487, II, e 932, IV e V, “a”. CDC, art. 27. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021. STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.01.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2018. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0823008-65.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID Nº 28711377), o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Entendeu que, em se tratando de relação de consumo decorrente de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto realizado. Verificou que o último desconto ocorreu em janeiro de 2015 e que a ação somente foi ajuizada em outubro de 2020, após o transcurso do prazo de cinco anos, motivo pelo qual julgou prescrita a demanda. Nas razões recursais (ID nº 28711379), a parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que os descontos questionados decorrem de relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Afirma que o último desconto indevido ocorreu em 31/08/2017 e que a ação foi ajuizada em 09/10/2020, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID nº 28711382), a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Argumenta que o prazo prescricional teve início com a ciência dos descontos impugnados, estando a demanda ajuizada após o transcurso do lapso legal. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua atuação. Decido 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Do afastamento da Prescrição No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Na r. sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, pronunciando pela incidência da prescrição, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, isso, sobre todos os pleitos formulados, resolvendo assim o mérito do processo, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, correta a sentença ao adotar como termo inicial da prescrição a data do último desconto apontado como indevido pela parte autora. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, na qual os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário renovam-se mensalmente, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir da última parcela descontada, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Vejamos: Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”7 Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte do autor, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018). Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem adotou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado de que, nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto realizado no benefício da parte autora. Portanto, a premissa jurídica utilizada na sentença encontra-se em consonância com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a conclusão alcançada merece reforma, uma vez que o reconhecimento da prescrição foi fundamentado em contrato diverso daquele efetivamente impugnado na petição inicial. Com efeito, observa-se, que o último desconto referente ao contrato objeto da presente demanda de número 541403524 ocorreu em 31/08/2017, tendo a ação sido ajuizada em 09/10/2020 (conforme consta aos autos ID 28711326). Assim, considerando o contrato efetivamente questionado nos autos, não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da demanda. Desse modo, embora correta a metodologia adotada pelo juízo de origem para a contagem do prazo prescricional, a sentença merece reforma, porquanto a análise foi realizada com base em contrato distinto daquele indicado pela autora como objeto da controvérsia, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada