Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NORBERTO MENDES FRAZAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803822-14.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORBERTO MENDES FRAZÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença que, extinguiu o processo da autora em razão do não cumprimento das diligências determinadas no despacho n° 23069579, nos termos do art. 487, IV do Código de Processo Civil. Sustenta a parte apelante (ID n° 23069585), em síntese, que não houve contratação de nenhum documento que o ônus que lhe foi atribuído é impossível, ou diabólico, de ser cumprido, devendo o indeferimento da inicial ser anulado. Ademais, alegou que não firmou nenhuma relação contratual que originasse os descontos em sua conta bancária. Requer a aplicação da causa madura, e o julgamento do recurso de procedência de todos os pedidos fixados em sua exordial. Em contrarrazões (ID n° 23069595), o banco recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, bem como a legalidade dos descontos lançados a título de encargos moratórios referentes a empréstimos regularmente contratados na modalidade CDC – Crédito Direto ao Consumidor. Diante da ausência de interesse público, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório. II. Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. Mérito Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, deve o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada, hipótese plenamente aplicável ao caso concreto. Entretanto, antes de entrar no mérito, passa-se a analisar as questões preliminares no tocante à extinção sem resolução de mérito dos autos. No caso em análise, pode-se observar que, ajuizada a presente ação, o i. Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, por a autora não parte requerente não juntar os documentos solicitados no intuito de individualizar os contratos a que os descontos fazem referência, não atendendo às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual. Verifica-se, no entanto, que foi atribuído ônus diabólico à autora, visto que, conforme os documentos colacionados, não há como determinar a origem dos descontos, que vem apenas com rúbrica genérica de “mora crédito pessoal”, que não especifica a origem dos descontos. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 2. Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53688112220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA REVERSA - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 373, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica pelo juízo da causa, a partir do caso concreto, todavia, a inversão "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil", tal como disciplina o § 2º, do citado art. 373, do CPC, sob pena de configurar a chamada "prova diabólica" reversa. No caso a pretensão do recorrente é que se impute à ré/recorrida o ônus de demonstrar a existência de animal na pista no momento do acidente, condição que configuraria a imposição de prova difícil, se não impossível, de ser produzida. (TJ-MG - AI: 10000200706737001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Assim, superada a questão da extinção da ação, por inépcia da inicial, pelo motivo de atribuição de prova diabólica ao consumidor, observo ainda que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, podendo ser aplicada ao caso a TEORIA DA CAUSA MADURA art. 1.013 § 3º do CPC, e portanto passo a analisar as questões referentes ao objeto do contrato. III.1. Da validade do contrato A controvérsia gravita em torno da alegada inexistência de contrato bancário de empréstimo pessoal, supostamente firmado pela parte apelante com a instituição financeira apelada, da qual decorreram descontos mensais lançados em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato bancário no qual consta “mora credito pessoal” que a parte apelante alegou não ter celebrado. (Id. 23069145), com descontos que iniciaram em novembro de 2016. Assim, caberia ao banco réu, ora apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte autora, ora apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Pois bem. No caso dos autos, a instituição financeira sustenta que os descontos se originaram em razão do contrato n° 293900781, firmado em 29/10/2015, e contrato nº 323966269, firmado em 11/04/2017, juntando aos autos os documentos e os extratos que comprovam a transferência. Entretanto, ao contrário da alegação da instituição financeira, os contratos juntados não fazem referência aos descontos, visto que, a data de origem da parcela de mora em crédito pessoal teve origem em novembro de 2016, enquanto os demais, conforme apontado no parágrafo anterior, tiveram origem em 2015 e 2017. Diante o exposto, restou demonstrado no presente caso que o apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada que possa ter originado os descontos sobre a rúbrica “mora crédito pessoal” impugnada. E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação. Ademais, o apelado também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 e 40 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos impugnados, por ausência de prova da contratação, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente. III.2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, na forma do art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III.3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual, diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). IV. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para declarar a nulidade dos descontos objetos da demanda; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por conseguinte inverto os ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator