Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS VIEIRA DE SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve sentença que reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito, em razão da ausência de comprovação do recebimento, desbloqueio e utilização do cartão, bem como manteve a condenação por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à análise do contrato juntado aos autos e requereu a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à apreciação da prova documental apresentada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser apreciados pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia, concluindo que a mera apresentação do instrumento contratual não comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito sem demonstração do recebimento, desbloqueio ou efetiva utilização do cartão pelo consumidor. 5. A manutenção da indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo omissão quanto à fundamentação adotada. 6. A insurgência da embargante limita-se à reiteração dos argumentos anteriormente examinados, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos revelam manifesta inadmissibilidade. 8. A reiteração de embargos de declaração destinados exclusivamente à rediscussão da matéria pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria devidamente apreciada no julgamento. 2. A mera juntada do instrumento contratual de cartão de crédito não comprova a regularidade da contratação sem demonstração do recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão pelo consumidor. 3. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento dos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis. 4. A reiteração de recursos destinados apenas à rediscussão de matéria já decidida pode caracterizar intuito protelatório e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, caput e § 2º, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800753-84.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa – ID 27379277, que, conforme dispositivo, julgou da seguinte forma o caso em análise: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, MANTENDO a sentença a quo em todos os seus termos e fundamento. Deixo de majorar a verba honorária, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes.” BANCO BRADESCO S/A, interpôs Embargos de Declaração (ID 28087999), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso com efeito modificativo, ao argumento de existência de omissão no acórdão embargado quanto ao contrato anexado em contestação no ID 41573461. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 29755973). É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Da admissibilidade e da competência do relator para julgamento monocrático dos embargos Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.” (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos. 1.2 Da tentativa de rediscussão de matéria: No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão monocrática embargada apreciou de forma clara e expressa a controvérsia submetida a julgamento, concluindo pela nulidade da contratação impugnada. Restou consignado no julgado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que a mera juntada do instrumento contratual de cartão de crédito não é suficiente para demonstrar a regularidade da avença, ante a ausência de provas de que a parte autora tenha recebido, desbloqueado ou efetivamente utilizado o cartão. Ademais, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais foi mantido com base na observância estrita dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante, a embargante opõe os presentes aclaratórios reiterando, em essência, os mesmos argumentos anteriormente deduzidos no recurso de apelação, sustentando a invalidade da contratação, a necessidade de observância das normas regulamentares mencionadas e a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. Ocorre que tais questões foram devidamente enfrentadas pelo acórdão, que reconheceu a validade da relação contratual a partir da análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente do log de contratação e da comprovação da disponibilização e utilização dos valores creditados. Cumpre destacar que o próprio fundamento adotado pelo relator afasta a tese defensiva ora renovada. Isso porque o instrumento contratual por si só em alegada contratação de cartão de crédito não se mostra suficiente uma vez que não comprovado o uso e o desbloqueio do cartão. Exatamente essa hipótese foi reconhecida no acórdão embargado, uma vez que a contratação não foi comprovada mediante a ausência de demonstração que o autor recebeu, desbloqueou ou usou o cartão, além de quantificar os danos morais utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.. Logo, verifica-se que a matéria ora suscitada foi devidamente apreciada pelo colegiado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 1.3 Da reiteração de recursos protelatórios Registre-se que os presentes embargos constituem o segundo recurso declaratório oposto pela recorrente com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. Assim, eventual interposição de novos embargos de declaração ou agravo interno fundados nos mesmos argumentos poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, atraindo a incidência das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a aplicação das referidas multas, as quais decorrem diretamente da lei e possuem natureza sancionatória, incidindo sempre que configurado o abuso do direito de recorrer. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que a insurgência não aponta efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados por esta Câmara no julgamento da apelação, caracterizando evidente tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada