Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALECIMENTO DE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. No curso do recurso, sobreveio o falecimento de uma das executadas, sem posterior habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC; e (ii) estabelecer os efeitos da ausência de habilitação dos sucessores da executada falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e afastou a alegada ofensa ao contraditório, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 5. A fundamentação suficiente dispensa o exame individualizado de todos os argumentos da parte. 6. A manifesta inadmissibilidade autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A ausência de habilitação dos sucessores autoriza a extinção da execução apenas em relação à executada falecida, com prosseguimento do feito quanto à corré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Execução parcialmente extinta. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A fundamentação suficiente afasta alegação de omissão. 3. A ausência de habilitação dos sucessores autoriza a extinção da execução apenas em relação à parte falecida. 4. É cabível julgamento monocrático de embargos manifestamente inadmissíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 313, I, §§ 1º e 2º, 489, 921, § 5º, 932, III, e 1.022. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000298-28.2003.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra o acórdão – ID 22088113, que, conforme decisão contida na certidão de julgamento ID 21974592, firmou o seguinte entendimento sobre o caso em análise: “DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão. ” BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A interpôs os presentes embargos de declaração (ID 23137900), sustentando a existência de omissões no acórdão embargado, porquanto não teria enfrentado, de forma expressa, a alegação de violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 10, ambos do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar a interposição dos recursos excepcionais. Ademais, no curso do processamento dos autos, sobreveio informação acerca do falecimento da executada MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, conforme certidão de óbito constante no ID 27572407. Em razão disso, foi proferida decisão monocrática (ID 29570599), determinando a intimação pessoal dos sucessores da de cujus para que, querendo, promovessem a habilitação no feito, na forma dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, cumpre registrar que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio a informação do falecimento da executada MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, conforme certidão de óbito constante no ID 27572407. Em razão desse fato, foi proferida decisão monocrática (ID 29570599), determinando a suspensão do feito e a intimação pessoal dos sucessores da de cujus para, querendo, promoverem a habilitação processual, na forma dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve a habilitação dos sucessores, tampouco o exequente adotou qualquer providência destinada à regularização do polo passivo, embora também lhe incumbisse impulsionar o feito, indicando o espólio, inventariante ou sucessores da executada falecida, de modo a viabilizar o regular prosseguimento da execução. Assim, diante da ausência de regularização da relação processual exclusivamente quanto à executada falecida, impõe-se a extinção da execução em relação à MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, devendo o feito prosseguir apenas em face da corré MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA, cuja legitimidade passiva permanece hígida. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame dos embargos de declaração. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada ausência de manifestação acerca da incidência dos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil e da necessidade de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 1.1 Da tentativa de rediscussão de matéria No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, consignando que, tratando-se de execução fundada em Nota de Crédito Industrial, o prazo prescricional é trienal, incidindo a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, bem como que, após o período de suspensão processual, a contagem do prazo prescricional é retomada automaticamente, sendo desnecessária a intimação do exequente para impulsionar o feito. Restou consignado, ainda, por decisão unânime deste Órgão Julgador, que a ausência de localização de bens penhoráveis, aliada ao transcurso do prazo prescricional sem a efetiva satisfação do crédito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Não obstante, o embargante opõe os presentes aclaratórios reiterando, em essência, os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos nas razões de apelação, sustentando a inexistência de inércia do exequente, a necessidade de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, a incidência do regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973 e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição nas circunstâncias dos autos. Ocorre que tais questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, que adotou entendimento jurídico contrário à tese defendida pelo recorrente, concluindo expressamente pela configuração da prescrição intercorrente e pela inexistência de ofensa ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação pretendida pela parte embargante, tampouco enfrentado individualmente todos os dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou argumentos expendidos nas razões recursais, não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia posta em julgamento, indicando as razões jurídicas que embasam seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o acórdão enfrentou a questão jurídica essencial submetida ao julgamento, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à manutenção da sentença, sendo certo que a pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 1.2 Do cabimento do julgamento monocrático Verifica-se, ainda, que a pretensão recursal revela manifesta inadmissibilidade, porquanto os presentes embargos de declaração não evidenciam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos e apreciados por ocasião do julgamento da apelação, com o evidente propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, sendo desnecessária a submissão da matéria ao órgão colegiado quando evidenciada, de plano, a inadequação da via recursal eleita e a inequívoca tentativa de rediscussão de questão já decidida. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a perda da capacidade processual da executada MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, e, considerando que, após a suspensão do feito e a intimação determinada na decisão de ID 29570599, não houve a habilitação de seus sucessores, tampouco qualquer providência do exequente destinada à regularização do polo passivo, declaro extinta a execução exclusivamente em relação à referida executada, devendo o feito prosseguir apenas em face da corré MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA. No mais, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que a insurgência não evidencia a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se, em essência, à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados por esta Câmara por ocasião do julgamento da apelação, caracterizando inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias quanto à extinção da execução em relação à executada MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, promovam-se as baixas de estilo e remetam-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA, observadas as demais providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada