Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que extinguiu aos autos sem resolução do mérito. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Apesar de não ter sido indeferido em primeiro grau o pedido de aplicabilidade do benefício da justiça gratuita, considerando as alegações da parte apelante e o próprio objetivo do recurso em análise (concessão da gratuidade e remessa dos autos à origem para novo julgamento), dispenso o recolhimento do preparo temporariamente (art. 98, caput, do CPC). Ressalta-se que caso o apelo seja desprovido, o recorrente será condenado ao pagamento das custas e do preparo. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801699-68.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECEBO a apelação (ID n° 28513347) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 28513353. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada