Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: JOSE GOMES SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804843-04.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE GOMES SOBRINHO em face de Estado do Piauí. Os autos foram remetidos à contadoria e, após o retorno, o Estado do Piauí concordou com os cálculos (id. 37574092) e José Gomes Sobrinho não se manifestou (id. 39901020). Por sua vez, o Estado do Piauí ingressou com cumprimento de sentença em face do sr. José Gomes Sobrinho (id. 37575105), em prol dos honorários fixados em seu favor. Intimado, José Gomes Sobrinho manteve-se inerte novamente (id. 41777098). O Estado do Piauí requereu a aplicação de multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10%, em virtude do não pagamento, após a intimação (id. 63603342). O ora executado, sr. José Gomes Sobrinho, apresentou petição (id. 71509921) requerendo a nulidade do despacho de sua intimação, pois beneficiário da gratuidade no feito de conhecimento. É o relatório. Decido. Diante da ausência de questionamentos, homologo os cálculos da contadoria de id. 36798474, sendo devida a expedição do precatório, em favor do exequente. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Piauí, não há motivos para declarar a nulidade, houve a regular intimação do sr. José Gomes Sobrinho pelo PJE. Considerando, contudo, que o sr. José Gomes Sobrinho foi beneficiário da gratuidade de justiça no feito de conhecimento, em sendo o cumprimento de sentença uma extensão do mesmo, é devida a manutenção da gratuidade. A situação é resolvida pelo art. 98, §§2º e 3º, do CPC, vejamos: “Código de Processo Civil Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso, como o autor é beneficiário da gratuidade, mas receberá vultuosa quantia em precatórios, é devido o pagamento descontando do precatório recebido. Entretanto, não há como imputar ao sr. José Gomes Sobrinho multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% do cumprimento de sentença, pois não tem como pagar o débito, em 15 (quinze) dias. Assim, deve haver a penhora no rosto dos autos do precatório extraído dos presentes autos em favor do Estado do Piauí, mas apenas dos R$ 88.568,99 (oitenta e oito mil e quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) requeridos no cumprimento de sentença, sem a multa e honorários da presente fase processual.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela contadoria anexos ao id. 36798463, bem como determino que seja expedido o competente Precatório/RPV em favor do sr. José Gomes Sobrinho e em favor do signatário do autor, nos valores indicados nos cálculos homologados, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Defiro o pedido do Estado do Piauí e determino, ainda, que seja realizada a penhora no rosto dos autos do precatório devido ao sr. José Gomes Sobrinho, no valor de R$ 88.568,99 (oitenta e oito mil e quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser destinado ao Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatório e RPV. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina