Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANA RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar inexistente débito decorrente de contrato bancário não comprovado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento das verbas sucumbenciais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais, enquanto a instituição financeira requer a improcedência integral dos pedidos, com afastamento da restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual válida apta a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, independentemente de comprovação de negativação do nome da consumidora, ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) definir se incide modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica que originou a cobrança, mediante apresentação do contrato ou de prova idônea da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor. 4. A ausência de instrumento contratual, de comprovante de repasse dos valores ou de qualquer elemento que demonstre a contratação impede o reconhecimento da validade da dívida e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, requisito atendido pela demonstração dos descontos efetuados em sua conta. 6. A inexistência de prova da inscrição da autora em cadastro restritivo não afasta o dano moral quando demonstrados descontos indevidos realizados diretamente sobre seus rendimentos sem respaldo contratual. 7. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara. 8. A inexistência de relação contratual válida e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, bastando a inexistência de engano justificável à luz da boa-fé objetiva. 10. Não se aplica modulação dos efeitos quanto à restituição em dobro, por inexistir precedente vinculante impondo essa limitação e porque a conduta da instituição financeira revela violação à boa-fé objetiva. 11. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e os entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça para danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores quando impugnada a origem do débito pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação torna inexigível o débito e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Os descontos indevidos em conta bancária, ainda que não comprovada inscrição em cadastro de inadimplentes, configuram dano moral indenizável. 4. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 5. Não se aplica modulação dos efeitos da repetição do indébito quando a cobrança decorre de relação contratual inexistente e de violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932, IV e V, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 286 a 298, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; Súmula 297; Súmula 362; Súmula 43; EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ); Tema 929/STJ (pendente de julgamento); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800442-50.2020.8.18.0067, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 21.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801149-26.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANA RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Ana Raimunda da Conceicao Carvalho, ora apelado. Em sentença (ID 28638733), o d. juízo de origem, ao verificar que a autora não anexou prova de que foi inscrita no cadastro de inadimplentes, e ao constatar que a instituição financeira não acostou nos autos contrato que ensejasse as cobranças, julgou PARCIALMENTE procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: i) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº HELCB99021062009911636103, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas a este débito; ii) Determinar a devolução do valor de R$ 910,07 (novecentos e dez reais e sete centavos), totalizando a condenação por danos materiais; e iii) Condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação - Ana Raimunda da Conceição Carvalho (ID 28638735): A parte autora apresentou apelação pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Sustenta que o nexo de causalidade e o dever de indenizar restaram configurados diante do ato ilícito da instituição financeira ao efetuar o cadastro de inadimplentes à autora. Contrarrazões (ID 31092173): Em contrarrazões o banco requer o desprovimento da apelação alegando inexistência de qualquer prejuízo. 2ª Apelação - Banco Bradesco S.A. (ID 28638736): A instituição financeira requer em suas razões recursais a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral para afastar os danos materiais. Contrarrazões (ID 31075029): A parte autora apresenta contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em razão da ausência de contrato e comprovante de transferência que ensejador da cobrança, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, o que ensejaria os danos morais e a manutenção da devolução. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da invalidade da relação contratual e da ausência de comprovação da origem da dívida: A controvérsia devolvida à instância superior versa sobre a alegação de que a apelante teve seu nome negativado indevidamente, por dívida inexistente, supostamente derivada de CONTRATO N° HELCB99021062009911636103 originado junto a empresa BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a autora que jamais contratou o referido produto e que não há prova nos autos que ateste a existência da contratação ou do recebimento dos valores alegadamente devidos. No presente caso, cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência da relação jurídica originária entre o autor e o banco, especialmente quando a devedora, na condição de consumidor hipossuficiente, impugna expressamente a existência do contrato e do débito que ensejou sua negativação. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil por inscrição em cadastro restritivo (quando não feito em plataformas extrajudiciais como Serasa Limpa Nome), a validade da negativação pressupõe não apenas a existência de um título certo e exigível, mas também a comprovação da origem do crédito. Exemplifica-se através de trecho extraído do julgamento da Apelação Cível n° 0800442-50.2020.8.18.0067, julgada pelo exímio relator Des. José Wilson Ferreira Araujo Junior, em 21/08/2025, como se passa a expor abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) “Ressalte-se, ainda, que o banco apelante sustenta que a operação discutida decorreria de cessão de crédito, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva cessão, tais como instrumento contratual firmado entre a instituição cedente e o cessionário, tampouco a devida comunicação ao consumidor. A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da regularidade da operação, sobretudo porque, mesmo diante da alegada cessão, competia ao apelante comprovar não apenas a existência do contrato originário, mas também a transferência regular do crédito, mediante documentos idôneos. Portanto, não restando demonstrada a contratação nem a validade da suposta cessão, mantém-se a conclusão pela inexistência do negócio jurídico.” [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-50.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 ) Portanto, é necessário que a instituição financeira junte aos autos o contrato que deu origem à suposta relação obrigacional — ou, ao menos, prova inequívoca da contratação (ex: formulários assinados, adesão formalizada, envio de cartão, faturas aceitas e pagas). Além disso, é imprescindível o comprovante de repasse de valores ao consumidor, a fim de validar eventual obrigação de restituição. Tal entendimento também é previsto em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal: Súmula 297 - STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 26 - TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Logo, em conformidade com as normas consumeristas e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, compete à parte ré/recorrida, como cessionária do crédito e responsável pela negativação do nome do autor, demonstrar a existência da contratação válida que originou o débito. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual originário da dívida assinado pelo apelante, tampouco comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Na hipótese em testilha, a autora produziu a prova mínima que lhe competia ao demonstrar os descontos injustificados em sua conta bancária, porém não comprovou sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico válido, haja vista que não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, tampouco comprovou a efetiva disponibilização de valores em favor da consumidora. Desta forma, reconhece-se a invalidade da relação contratutal, diante da falha no cumprimento do ônus probatório pela parte ré, atraído pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da hipossuficiência técnica do consumidor. 2.3 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Cabe ressaltar que a pretensão reparatória não se sustenta na ocorrência de restrição cadastral, que não foi comprovada, mas sim na realização de sucessivos descontos indevidos perpetrados diretamente sobre os rendimentos da autora, sem qualquer amparo negocial. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 2.4 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade da relação contratual, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes passem a incidir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.5 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: No tocante à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. Observado que a relação contratual é nula, não se verifica qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, incisos IV e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e 91, incisos VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decido CONHECER do recurso interposto por ANA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO CARVALHO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença originária e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos descontos indevidos em razão de contratação não comprovada, e CONHECER do recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a declaração de inexistência do débito do contrato nº HELCB99021062009911636103 e a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (restituição em dobro), rejeitando-se qualquer modulação de efeitos. Quanto aos danos morais, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), com base na taxa Selic deduzida do IPCA (conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Súmula nº 54 do STJ). A correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre os valores a serem devolvidos em dobro, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso/desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Selic deduzida do IPCA a partir do evento danoso (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, sob a égide da Lei nº 14.905/2024). Quanto aos honorários advocatícios, sendo a instituição financeira parte sucumbente e havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2o e 3o do referido dispositivo e o art. 98, §3o, do mesmo diploma legal. Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada