Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por MAURÍCIO LUPION TAQUES E OUTROS, em face de Decisão Monocrática proferida por esta relatoria no ID 27622107. Dessa forma, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os agravados para, no prazo legal, se manifestarem a respeito da petição de ID 28467291. Após retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 15:50
Mero expediente
30/01/2026, 22:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:29
Evolução da Classe Processual (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por MAURÍCIO LUPION TAQUES E OUTROS, em face de Decisão Monocrática proferida por esta relatoria no ID 27622107. Dessa forma, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os agravados para, no prazo legal, se manifestarem a respeito da petição de ID 28467291. Após retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 15:50
Mero expediente
30/01/2026, 22:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:29
Evolução da Classe Processual (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
23/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:01
Documento
08/10/2025, 20:17
Publicação
17/09/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
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AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
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Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
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AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/09/2025, 00:00
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AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO POR MERO DESPACHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido (ID Num. 5677775 Pág. 253), pelo qual me declarei suspeito em razão de fato superveniente. O Agravante atravessou Embargos de Declaração, Id 5677775 pág. 259, deduzindo a existência de omissão nessa decisão, ao argumento de que “não se pronunciou acerca das razões aduzidas pelos embargantes quanto ao impedimento legal” (sic!). Requer o provimento dos embargos para declara a nulidade das decisões datadas de 21.08.2013 e 27.08.2013. É o quanto basta relatar. Decido. Como cediço, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. No caso especifico,
trata-se de mero despacho, datado de 17.09.2013, pelo qual este magistrado admitindo a suspeição deste magistrado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 135, Parágrafo único, CPC/73. Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008. III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7. RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 13 de abril de 2016). Reafirma-se que a suspeição por foro íntimo declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores. O despacho embargado, atento aos contornos legais, foi posto em atenção à regra processual aplicável, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse recursal Do exposto, não havendo no despacho afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, (art. 535, CPC/73) e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao e. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. José James Gomes Pereira Relator