Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA, ANDERSON OLIVEIRA LEAO, ADRIANA MACHADO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes, como no caso da inversão dos ônus sucumbenciais, decorrente da reforma da sentença. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a inversão dos ônus da sucumbência quando há provimento do recurso de apelação que reforma a sentença, ainda que sem condenação, como na hipótese em análise (AgInt no REsp n. 1.965.119/DF). 4. Entretanto, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso da parte contrária é desprovido ou não conhecido. Assim, sendo o recurso provido, como no caso, a majoração não é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissão e contradição, reformando o acórdão para declarar a inversão do ônus da prova, passando este a ser de responsabilidade dos exequentes, ora embargados Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826145-26.2018.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 21142035) opostos por JCV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que CONCEDEU por unanimidade provimento a apelação interposta pelo ora embargante, conforme consta na certidão (ID n° 20568880): CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença combatida, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução e, consequentemente, extinta a execução por ausência de titulo executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da legislação em vigor. Assim, os embargantes, opuseram os Embargos de Declaração requerendo, em síntese, o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que seja determinada a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais, em razão da procedência do recurso de apelação. Devidamente intimado, o embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, se manifestou nos autos apresentando contrarrazões aos embargos de declaração no ID n° 25170571, pleiteando o não acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. No caso dos autos, o embargante suscita a omissão quanto à inversão e majoração do pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da procedência do recurso de apelação. Assim, entende-se que de fato houve a referida omissão, visto que a questão não foi enfrentada no acórdão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do recurso que reforma a sentença enseja na inversão dos ônus da sucumbência, entretanto sem configurar hipótese de majoração de honorários advocatícios (AgInt no REsp n. 1.965.119/DF ). Assim, considerando que o acórdão ID n° 20677671 reformou a sentença recorrida, há incidência da hipótese de inversão do ônus de sucumbência, passando esses a vigorarem em desfavor aos embargados. Por outro lado, conforme o supracitado, a inversão do ônus da prova mediante provimento recursal afasta a possibilidade de majoração dos honorários, devendo os mesmos permanecerem no importe de 10% sob o valor da causa atualizado (tendo em vista que não houve condenação, vez que foi extinta a execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível). Isso se dá segundo a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, que condiciona a majoração dos percentuais ao improvimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, sendo, portanto, incabível a majoração quando for provido o recurso, como na espécie. Esse é o entendimento pátrio: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA - OMISSÃO VERIFICADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Verificada omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes da alteração da sentença no exercício do juízo de retratação, hão de ser acolhidos os presentes embargos de declaração - Recurso provido. (TJ-MG - ED: 33478315420138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no voto condutor que, embora tenha dado provimento ao recurso de apelação da embargante, alterando o resultado da sentença, deixou de inverter os ônus sucumbenciais e majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Omissão quanto a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso acolhido, neste ponto, para sanar o erro material. Impossibilidade de majorar os ônus sucumbenciais em caso de provimento do recurso (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Embargos acolhidos para sanar erro material, sem alteração no resultado do julgado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10194177120218260361 SP 1019417-71.2021.8.26.0361, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissão e contradição, reformando o acórdão para declarar a inversão do ônus da prova, passando este a ser de responsabilidade dos exequentes, ora embargados É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator