Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
EXECUTADO: LUCIANA KATIA DE CARVALHO AGUIAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813509-57.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por R. R. CONSTRUCOES SPE I LTDA em face de LUCIANA KATIA DE CARVALHO AGUIAR, ambos individualizados na peça basilar. No curso da execução, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos relativos à promessa de compra e venda do apartamento 201 do Edifício Antúrio do Condomínio Solaris Residence Flowers, localizado na Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, n. 6263, Bairro Uruguai, Teresina/PI, CEP 64073-430, descrito no contrato de IDs 10315570 e 36149809, conforme requerido pela exequente (ID 43885856). Intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se pretende sub-rogar-se nos direitos de aquisição do imóvel em questão, hipótese em que poderá haver a confusão como forma de extinção da obrigação (CC art. 381) ou optar pela alienação judicial do título de promessa de compra e venda com fundamento no artigo 879 do Código de Processo Civil, a RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA manifestou sua pretensão em sub-rogar-se nos direitos de aquisição do imóvel (ID 44845567). Após, intimou-se o exequente para juntar aos autos comprovação do preço médio de mercado por meio de anúncios ou venda divulgados em meios de comunicação em relação ao imóvel objeto da penhora dos direitos aquisitivos (ID 64947136), o que foi prontamente cumprido (ID 65870347-65870352). A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou manifestação (ID 53153814). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. Da Sub-rogação e Adjudicação dos Direitos Aquisitivos – Do Valor Atualizado da Execução Analisarei o requerimento de sub-rogação formulado pela exequente. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as próprias partes. O artigo 857 do Código de Processo Civil dispõe que, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos (ou sendo estes ineficazes/rejeitados, como no caso em tela, ante a ausência de distribuição regular), o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Ademais, tratando-se de execução onde o exequente é o promitente vendedor e o executado é o promitente comprador, a sub-rogação dos direitos aquisitivos em favor do credor gera o fenômeno da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil ("Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor"). Ao adjudicar os direitos do devedor sobre o contrato, a exequente consolida em suas mãos a plenitude dos direitos sobre o imóvel, extinguindo o contrato preliminar e retomando o domínio pleno do bem. A exequente manifestou interesse na adjudicação/sub-rogação (ID 44845567). O valor da avaliação (R$ 360.000,00) é inferior ao valor atualizado da dívida, conforme planilha de cálculo acostada no ID 53753306, que apontava, em março de 2024, um saldo devedor de R$ 509.761,19. Contudo, a referida planilha de ID 53753306 não detalha a apuração, notadamente no que se refere aos percentuais de juros e ao valor da multa. Além disso, a execução foi iniciada no valor de R$ 18.059,88, em junho de 2020, quantia mais de dez vezes menor ao saldo devedor apontado pela exequente. Não há dúvidas que acúmulo de encargos moratórios e correção elevam substancialmente o montante do débito. Entretanto, é necessário que todos os encargos incidentes sobre o valor do débito sejam devidamente demonstrados pela parte exequente. Dessa forma, antes de deliberar acerca da sub-rogação dos direitos aquisitivos em favor do credor e da satisfação parcial ou total da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, bem assim a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e da incidência de outros encargos, tais como multas contratuais. Após, intime-se a executada para ciência e manifestação, em 15 dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina