Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
EXECUTADO: AQUILES RAMOS DE LIMA, AQUILES RAMOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da proposta de acordo ID 97807082, no prazo de 10 (dez) dias. PADRE MARCOS, 15 de junho de 2026. JOSE AQUILES DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800231-53.2025.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Nome: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Endereço: 02, 6, QUADRAD LOTE 6, DISTRITO INDUSTRIAL, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65909-692
EXECUTADO: AQUILES RAMOS DE LIMA, AQUILES RAMOS DE LIMA Nome: AQUILES RAMOS DE LIMA Endereço: CONSTANCIO CARVALHO, S/N, CENTRO, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 Nome: AQUILES RAMOS DE LIMA Endereço: Constâncio Carvalho, CENTRO, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) TALLITA CRUZ SAMPAIO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos da Comarca de PADRE MARCOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800231-53.2025.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
RECEBO a petição inicial eis que demonstrado o pagamento das custas e os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC. O exequente requer, em caráter liminar, o arresto de bens dos executados, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, afastamento de sigilo tributário via INFOJUD e inscrição da empresa e do empresário no CNIB antes mesmo da citação, sob o argumento de que a ausência de interesse da executada em resolver a questão extrajudicialmente possivelmente resultará numa blindagem patrimonial que provavelmente já esta em vigor. O arresto é medida cautelar que visa garantir futura execução quando há fundado receio de que o devedor, antes do ajuizamento da ação, possa ausentar-se ou alienar bens que possui, conforme previsto no art. 301 do CPC. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar pretendida. Isso porque o exequente não demonstrou, de forma concreta, que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos que possam frustrar a futura execução. A mera alegação genérica de que o executado hipoteticamente já esta blindando o patrimônio não é suficiente para justificar a concessão da medida excepcional de arresto prévio à citação. Ademais, o procedimento regular da execução prevê que, após a citação e não havendo pagamento no prazo legal, serão realizados atos de constrição sobre o patrimônio do devedor, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Nestes termos, INDEFIRO o pedido liminar, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, CITE-SE a empresa executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora dos bens do executado em valor suficiente para cobrir a dívida e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1° do art. 829 do CPC). Não encontrando o executado para citá-lo, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, mormente os que foram ofertados em garantia real, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo 03 (três) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, § 1º do CPC). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050811171668100000070282372 Alteracao Contratual nº 50 Documentos 25050811171742100000070282377 Procuração MA Procuração 25050811171811800000070282838 (doc. 3) contrato de assunção e reconhecimento de divida Documentos 25050811171878300000070282840 (doc. 4) planilha de débitos judiciais Documentos 25050811171960900000070282848 (doc. 5) cadastro receita federal + qsa Documentos 25050811172096900000070282851 Certidão Certidão 25080612204073400000075003161 Certidão Certidão 25080612273065300000075004078 Boleto referente ao processo 0800231-53.2025.8.18.0062 Comprovante 25080612273073500000075004079 Certidão Certidão 25080612284024000000075004684 Boleto referente ao processo 0800231-53.2025.8.18.0062 Comprovante 25080612284033100000075004686 Intimação Intimação 25080612301346900000075004700 Dilação de prazo. Petição (outras) 25081317234572800000075374662 Guia 04E C1B 1843860 Certidão de Custas 25081703583304400000075523623 juntada de comprovante de pagamento. Petição (outras) 25082215043599700000075848855 Guia Inicial - AQUILES RAMOS DE LIMA - 0800231-53.2025.8.18.0062 Outros Documentos 25082215043628800000075848857 Comprovante de Pagamento - AQUILES RAMOS DE LIMA - 0800231-53.2025.8.18.0062 Outros Documentos 25082215043635900000075848860 Sistema Sistema 25101901413178900000078902747 PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:05
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 13:41
Publicação
03/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Nome: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Endereço: 02, 6, QUADRAD LOTE 6, DISTRITO INDUSTRIAL, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65909-692
EXECUTADO: AQUILES RAMOS DE LIMA, AQUILES RAMOS DE LIMA Nome: AQUILES RAMOS DE LIMA Endereço: CONSTANCIO CARVALHO, S/N, CENTRO, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 Nome: AQUILES RAMOS DE LIMA Endereço: Constâncio Carvalho, CENTRO, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) TALLITA CRUZ SAMPAIO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos da Comarca de PADRE MARCOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800231-53.2025.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
RECEBO a petição inicial eis que demonstrado o pagamento das custas e os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC. O exequente requer, em caráter liminar, o arresto de bens dos executados, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, afastamento de sigilo tributário via INFOJUD e inscrição da empresa e do empresário no CNIB antes mesmo da citação, sob o argumento de que a ausência de interesse da executada em resolver a questão extrajudicialmente possivelmente resultará numa blindagem patrimonial que provavelmente já esta em vigor. O arresto é medida cautelar que visa garantir futura execução quando há fundado receio de que o devedor, antes do ajuizamento da ação, possa ausentar-se ou alienar bens que possui, conforme previsto no art. 301 do CPC. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar pretendida. Isso porque o exequente não demonstrou, de forma concreta, que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos que possam frustrar a futura execução. A mera alegação genérica de que o executado hipoteticamente já esta blindando o patrimônio não é suficiente para justificar a concessão da medida excepcional de arresto prévio à citação. Ademais, o procedimento regular da execução prevê que, após a citação e não havendo pagamento no prazo legal, serão realizados atos de constrição sobre o patrimônio do devedor, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Nestes termos, INDEFIRO o pedido liminar, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, CITE-SE a empresa executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora dos bens do executado em valor suficiente para cobrir a dívida e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1° do art. 829 do CPC). Não encontrando o executado para citá-lo, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, mormente os que foram ofertados em garantia real, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo 03 (três) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, § 1º do CPC). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050811171668100000070282372 Alteracao Contratual nº 50 Documentos 25050811171742100000070282377 Procuração MA Procuração 25050811171811800000070282838 (doc. 3) contrato de assunção e reconhecimento de divida Documentos 25050811171878300000070282840 (doc. 4) planilha de débitos judiciais Documentos 25050811171960900000070282848 (doc. 5) cadastro receita federal + qsa Documentos 25050811172096900000070282851 Certidão Certidão 25080612204073400000075003161 Certidão Certidão 25080612273065300000075004078 Boleto referente ao processo 0800231-53.2025.8.18.0062 Comprovante 25080612273073500000075004079 Certidão Certidão 25080612284024000000075004684 Boleto referente ao processo 0800231-53.2025.8.18.0062 Comprovante 25080612284033100000075004686 Intimação Intimação 25080612301346900000075004700 Dilação de prazo. Petição (outras) 25081317234572800000075374662 Guia 04E C1B 1843860 Certidão de Custas 25081703583304400000075523623 juntada de comprovante de pagamento. Petição (outras) 25082215043599700000075848855 Guia Inicial - AQUILES RAMOS DE LIMA - 0800231-53.2025.8.18.0062 Outros Documentos 25082215043628800000075848857 Comprovante de Pagamento - AQUILES RAMOS DE LIMA - 0800231-53.2025.8.18.0062 Outros Documentos 25082215043635900000075848860 Sistema Sistema 25101901413178900000078902747 PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
02/02/2026, 00:00
Liminar
09/01/2026, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 03:58
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
EXECUTADO: AQUILES RAMOS DE LIMA, AQUILES RAMOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para pagamento das custas judiciais iniciais, conforme boleto anexado no sistema. PADRE MARCOS, 6 de agosto de 2025. JOSE AQUILES DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800231-53.2025.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]