Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800641-82.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Alega a autora que nasceu em 13/03/1964 e exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a adolescência, tendo continuado o labor na companhia de seu esposo. Afirma ainda que se ausentou temporariamente da atividade rural devido à seca tendo trabalhado com vínculo urbano e que retornou definitivamente ao labor campesino em 2018, na propriedade "Chapada do Arroz" (6,3 ha), de propriedade de seu irmão na condição de comodatária, onde cultiva feijão e milho para subsistência. Requereu o benefício administrativamente em 13/03/2023 (NB 210.649.984-6), tendo sido indevidamente indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente em razão da existência de vínculos urbanos registrados em CTPS no período de dezembro de 2008 a janeiro de 2018, os quais, segundo a autarquia, descaracterizariam a condição de segurada especial. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos, invocando a Súmula 46 da TNU e o Tema 301 sobre atividade rural intercalada com atividade urbana. Realizada audiência de instrução em 21/05/2025, foram ouvidas as testemunhas e o depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES a) Coisa Julgada A autaquia alegou que o presente processo guarda relação com aquele de nº 1001934-35.2020.4.01.4001 e 1005835-06.2023.4.01.4001 processado junto à justiça federal. Ocorre que a sentença do primeiro processo julgou improcedente o pedido por considerar que a parte autora não atendia o requisito etário naquele momento. Enquanto o segundo foi extinto sem resolução do mérito. Assim, REJEITO a preliminar considerando que a sentença somente alcança o período anterior ao julgamento. II.2 – DO MÉRITO - Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Interpretando o referido preceito legal, o STJ, no julgamento do RESP 1354908, firmou entendimento no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural. - Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente, conforme art. 48, parág. 2 da Lei 8213. Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta Lei trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §8º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades - e por qual período de tempo - poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). - Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. - Conclusão No caso concreto, o requisito etário encontra-se devidamente comprovado. A autora nasceu em 13/03/1964, tendo completado 55 anos em 13/03/2019, conforme documentos pessoais juntados aos autos. A parte autora apresentou início razoável de prova material, consubstanciado em Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) válidas de 2018 a 2024, Contrato de Comodato Rural datado de 18/10/2018, Garantia Safra 2018/2019, Nota de Crédito Rural de 2004, Cadastro de Pessoa Física como Segurada Especial de 2003, comprovantes de residência em zona rural de 2002, 2004 e 2005, ITRs da propriedade Chapada do Arroz (2000-2002), folha de pagamento do Programa Dom Avelar (1992), Cadastro Único e demais documentos rurais do período de 1992 a 2023, os quais indicam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Tal prova documental foi harmonicamente corroborada pela prova oral colhida em audiência realizada, cujos depoimentos das testemunhas Marcos Raimundo da Silva e José Pereira da Silva Neto foram firmes, coerentes e convergentes no sentido de que a autora sempre exerceu atividade rural como principal meio de subsistência, inclusive confirmando seu retorno definitivo ao campo quando retornou do estado de São Paulo. A legislação previdenciária admite expressamente a descontinuidade do labor rural, não sendo suficiente a existência de períodos de atividade urbana para descaracterizar o regime de economia familiar, sobretudo quando demonstrado, mediante início de prova material contemporâneo ao retorno (DAP de 18/10/2018 a 18/10/2019, renovadas até 27/01/2024; Contrato de Comodato Rural de 18/10/2018; Garantia Safra 2018/2019; e documentos rurais subsequentes) e prova testemunhal robusta produzida em audiência, que a atividade rural foi retomada e permaneceu como a principal fonte de subsistência. No presente caso, a autora comprovou documentalmente seu retorno definitivo ao campo em 2018, tendo desde então exercido ininterruptamente a atividade rural até o requerimento administrativo em março de 2023, conforme atestam as DAPs vigentes, o contrato de comodato e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Assim, a autora estava laborando no campo quando completou a idade mínima para aposentadoria por idade rural. De igual modo, comprovou o efetivo exercício de trabalho rural pelo prazo de 180 meses, quando somados o período anterior ao vínculo com carteira assinada e o período posterior a 2018, quando retornou ao exercício de atividade rural. Diante do conjunto probatório, restou comprovado que a parte autora preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual o pedido inicial merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com DIB a partir da data do requerimento administrativo; b) pagar os valores retroativos, entre o período de DIB até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Os índices dos encargos (juros de mora e correção monetária), devem ser calculados nos seguintes termos: 1. correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do vencimento de cada parcela, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior (observada a correção do valor da parcela devida até sua competência). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (DEZ) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes via sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos