Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES VIEIRA PASSOS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802776-48.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARIA DO DESTERRO RODRIGUES VIEIRA PASSOS em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no financiamento de veículo, alegando capitalização mensal de juros (anatocismo) sem pactuação expressa, bem como correção monetária cumulada com comissão de permanência. Afirma que, para aquisição do veículo, assumiu obrigação de pagar 60 parcelas de R$ 1.305,35, tendo quitado 01 parcela, e apresenta “perícia contábil” extrajudicial para defender que a prestação deveria ser de R$ 868,96, com valor total do financiamento de R$ 52.137,35, apontando saldo de R$ 50.832,00, a ser pago em 59 parcelas de R$ 861,56; ao final, requer, inclusive, alternativamente, remessa à Contadoria ou nomeação de perito contábil, revisão do contrato com afastamento da capitalização mensal, autorização para depósitos conforme a planilha extrajudicial com declaração de inexistência de débito ao final, abstenção/retirada de negativação sob multa diária, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. (Num. 46332040) A parte ré apresentou contestação e documentos contratuais, defendendo a legalidade da contratação, destacando que a operação contém taxa de juros de 1,68% ao mês (22,12% ao ano) e que estaria inferior à taxa média de mercado mencionada, afirmando, ainda, inexistir cobrança de comissão de permanência, pugnando pela improcedência. (Num. 56982754; Num. 86495029) No curso do feito, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e, posteriormente, ambas as partes foram instadas a apontar questões controvertidas e especificar provas, bem como houve despacho advertindo que a ausência de manifestação poderia ser interpretada como desistência da dilação probatória, com julgamento antecipado; sobreveio, ao final, certidão de ausência de manifestação da parte autora, e o banco réu informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado. (Num. 60300329; Num. 68128786; Num. 85158991; Num. 89817495; Num. 86495029) Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que importava ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. No caso, já consta nos autos, a petição inicial e a contestação, além de já terem as partes colacionado os documentos essenciais à análise da pretensão, notadamente o contrato entabulado entre as partes, e os cálculos e as razões de direito pelo qual a parte autora entende serem abusivos os valores cobrados pelo réu no financiamento de veículo especificado na exordial. Trata-se, portanto, de tema que pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da contestação (inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil). Além disso, não é necessário a produção de qualquer prova adicional, pois a parte autora fundamenta seu pedido de revisão do contrato com base na possível abusividade das cláusulas contratuais, notadamente a cobrança de juros capitalizados sem supedâneo contratual autorizador. Dessa forma, a abusividade das taxas de juros previstas contratualmente, capitalização, dentre outros aspectos invocados tratam-se de matéria notoriamente normativa, sendo para sua análise desnecessária a oitiva de qualquer testemunha ou produção de prova pericial. Registro principalmente que a presente ação dispensa a realização de qualquer tipo de perícia contábil ou intervenção da Contadoria do Juízo, já que se trata de pretensão de revisão de cláusulas contratuais por motivos eminentemente de direito, isto é, com a alegação de que determinadas previsões contratuais ou encargos seriam ilegais e não passíveis de serem cobrados. Logo, como a insurgência autoral se baseia na alegação da ilicitude de cláusulas contratuais, que traria forma de remuneração e atualização do valor da dívida possivelmente não admitidos pela lei, o cerne dos autos é QUESTÃO DE DIREITO, independendo de prova contábil para sua resolução. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no egrégio TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de produção de perícia contábil quando a questão discutida é eminentemente de direito, não implicando em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para tanto. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001304220048180076 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - ART. 370, DO CPC - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 mantém sua plena eficácia, permitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, tendo em vista que ainda não houve julgamento definitivo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316-DF, na qual se discute essa questão. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. Entendendo o magistrado que o feito está devidamente instruído, pode dispensar a realização de provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00108037620168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim a questão é de direito, sendo a revisão de valores apenas consequência de eventual acolhimento da pretensão revisional, motivo pelo qual o feito se encontra apto ao julgamento. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova no direito consumerista, que se dá ope judicis, se mostra desnecessário no caso, pois a) o ônus da prova cabe a quem alega, e no caso, o demandante apontou os motivos pelos quais entende ser o contrato abusivo, e apontou os valores que entende devidos, e b) para a análise do mérito do processo, são suficientes os documentos carreados aos autos voluntariamente pelo próprio demandante, notadamente o contrato de alienação fiduciária e suas cláusulas, motivo pelo qual a inversão para a juntada de documentação espontaneamente trazida se mostra desnecessária. DA REVISÃO DO CONTRATO Inicialmente, registro que inexiste vedação de juros a 12% a. a. e limitação do lucro da instituição financeira, considerando que a previsão constitucional que poderia dar amparo a insurgência (o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003), então limitador da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, segundo o enunciado nº 07, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inexistente tal lei, não há que se falar em limitação de juros à taxa de 12% ao ano, salvante abuso na contratação desta taxa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, pacificou diversos aspectos o que tange aos contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras. Assentou que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No mérito, inexiste limitação legal apriorística da taxa de juros em 12% ao ano para operações realizadas por instituições financeiras, não se extraindo do ordenamento vigente regra geral de teto com base em tal parâmetro. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (representativo de controvérsia), assentou, dentre outros pontos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade concreta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, verifica-se que o contrato discutido é Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículos, Operação AU0000613126, emitida em 05/07/2023, para aquisição de veículo GM/CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX 5P MEC, ano/modelo 2022, cor branca, chassi 9BGEB48A0NG106334, placa QYZ2A67, com 60 (sessenta) parcelas e valor de cada parcela mensal de R$ 1.305,35, taxa de juros de 1,68% a.m. e 22,12% a.a., além de indicação do CET no quadro-resumo. A pretensão autoral de afastar a capitalização mensal não se sustenta diante do próprio instrumento juntado, que informa os encargos no quadro de condições, inclusive com indicação de taxa mensal e anual, não bastando alegação genérica de “anatocismo” para infirmar contratação regularmente informada. Além disso, a parte autora funda seu recálculo em “perícia” extrajudicial que substitui, por critério unilateral, a taxa contratada por “juros simples” e atualização por índice não pactuado, sem lastro contratual para impor ao credor a aceitação de prestação diversa. A capitalização de juros, por sua vez, é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 539). Ainda, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). No caso concreto, constata-se a informação, no instrumento, das taxas mensal e anual, o que evidencia a ciência do consumidor acerca do custo efetivo do financiamento e afasta a alegação de ausência de pactuação quanto à sistemática de cálculo. No que toca à comissão de permanência e sua suposta cumulação com correção monetária e outros encargos, a alegação é genérica, pois a inicial não aponta, de modo específico, cláusula contratual concreta que preveja tal encargo na operação. Ademais, a parte ré afirmou inexistir cobrança de comissão de permanência no contrato discutido, não se evidenciando, no caso, a abusividade narrada. Consequentemente, inexistindo reconhecimento de ilegalidade ou abusividade apta a redimensionar a prestação, não há amparo para impor ao credor o recebimento de depósitos em valores distintos dos contratados, nem para acolher pedidos acessórios de declaração de inexistência de débito ao final ou de abstenção/retirada de negativação com base em quantia “incontroversa” construída por cálculo unilateral, ressalvadas as vias próprias de impugnação e discussão recursal, se manejadas. Diante desse conjunto, não demonstrada abusividade apta a ensejar intervenção judicial no contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Face a sucumbência, condeno a parte AUTORA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC, entretanto, ante a confirmação dos benefícios da justiça gratuita, o ônus da sucumbência restará com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, consoante art. 98 do CPC, ao final do qual do qual restará extinto. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa definitiva na distribuição processual. ALTOS-PI, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos