Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Apelante: Raimundo Barbosa da Silva. Advogados: Sérgio Simonetti Galvão e Gustavo Simonetti Galvão.Apelado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Advogado: Rafael Furtado Ayres. Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. NOME DO AUTOR INTRODUZIDO NA PLATAFORMA DA SERASA NO CAMPO “CONTAS ATRASADAS”, MAS NÃO EM “DÍVIDAS NEGATIVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08699211820208205001, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2022). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APONTAMENTO PARA NEGATIVAÇÃO/PROTESTO - COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA - MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que a documentação trazida aos autos pelo autor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807288-36.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA SILVA em face da ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a exordial que o Requerente, ao tentar realizar uma operação de crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendido pela existência de uma restrição em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Segundo as alegações autorais, a referida negativação decorre de um suposto débito no valor de R$ 1.147,03 (um mil cento e quarenta e sete reais e três centavos) junto à empresa Requerida, montante este que o Autor desconhece e afirma categoricamente não ter dado causa. Alega que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou realizou compras junto à empresa Ré, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida fundamentada em relação jurídica inexistente. Sob a ótica do Peticionário, a gravidade da conduta da Ré é acentuada pela ausência de qualquer notificação prévia acerca do suposto débito, privando o consumidor do direito à informação e do contraditório na esfera administrativa. Argumenta-se que, apesar de diversas tentativas de contato telefônico para solucionar o impasse, a Requerida manteve-se inerte, conservando a anotação irregular em nome do Autor. Salientou que a manutenção de restrição creditícia por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, afetando diretamente a honra objetiva e o bom nome do Requerente no mercado de consumo. Desta forma, ante a inexistência de lastro contratual e a falha na prestação do serviço, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes; e (iii) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante da negativação indevida. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 88058055). Contestação do requerido em ID 89312000 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica autoral (ID 91499429). Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida por cobrança indevida que culminou na negativação de seu nome perante a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sustenta a requerente a inexistência de relação jurídica com a instituição ré, asseverando jamais ter realizado compras ou negociações com a referida empresa. A controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da regularidade da contratação que lastreou o débito e a subsequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à verificação de eventual dever de indenizar e declarar o indébito ante a alegada ausência de lastro contratual. Em sede de contestação, a parte requerida sustentou a plena regularidade da contratação e a legitimidade do débito discutido, pugnando, por conseguinte, pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Em sua tese defensiva, a empresa afirmou que não promoveu a negativação indevida do nome da parte autora, sustentando que houve apenas a inserção do débito no sistema "Serasa Limpa Nome", o qual, em sua visão, não possuiria o condão de restringir o crédito ou macular a honra do consumidor perante terceiros. Todavia, ao analisar o acervo probatório colacionado pela instituição ré, verifica-se que esta anexou apenas telas sistêmicas do Serasa Experian e um histórico interno de negativação (IDs 89312003 e 89312004). Tais documentos não possuem força probante suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica válida, especialmente quando a parte autora nega peremptoriamente ter celebrado qualquer contrato ou realizado transações com a referida empresa. No que tange ao ônus da prova, é imperativo destacar que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a prova de um fato negativo é de extrema dificuldade, sendo muitas vezes classificada como "prova diabólica". Nesse contexto, o dever de positivar a relação jurídica cabe à parte contrária, que detém o poder sobre os procedimentos administrativos e os instrumentos contratuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 493881/MG). Assim, se a ré procedeu com a cobrança sem apurar se o crédito realmente subsistia ou sem apresentar o instrumento de cessão devidamente acompanhado do contrato originário que o lastreasse, sua conduta revela-se em desconformidade com os ditames legais, não restando alternativa senão a declaração de inexistência da dívida por ausência de lastro contratual mínimo. Contudo, apesar da irregularidade da cobrança, a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar. Embora a parte autora alegue que seu nome foi efetivamente negativado, não foram acostados aos autos documentos que comprovassem a restrição nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em caráter público e restritivo. O que se observa nos autos é apenas uma comunicação enviada pela empresa requerida informando sobre a aquisição de um crédito junto ao Banco do Brasil, o que formaliza a condição de devedor no âmbito interno da cessionária, mas não prova a publicidade do gravame. Como a jurisprudência exige a prova do fato gerador do dano moral nas hipóteses em que a negativação não é comprovada in re ipsa, a ausência desse documento impede o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Apelação Cível nº: 0869921-18.2020.8.20.5001. trata-se apenas de mera notificação de débito, carta esta que informa ao devedor a possibilidade de vir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária prova efetiva de ocorrência de abalo moral, no caso em tela, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e SERASA dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800869-93.2023.8.12.0007 Cassilândia, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO PLANO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Não evidenciada cobrança referente a débito faturado em período posterior ao do cancelamento do plano, não há que se falar em falha na prestação do serviço que justifique a determinação de declaração de inexistência de débito. In casu, não constando nenhuma pendência ou registro de nagativação nos cadastros de inadimplentes em nome do consumidor, incabível concluir pela existência de danos morais. Para que haja a procedência da pretensão autoral, deve a parte autora comprovar, necessariamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08043221420238120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 14/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). Grifos nossos. Dessa forma, o julgamento de parcial procedência é a medida que se impõe, servindo para declarar a inexistência do débito e desonerar o consumidor de uma obrigação não contratada, sem, contudo, condenar a ré ao pagamento de danos morais. Frise-se que a indenização extrapatrimonial possui natureza compensatória e deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico diante do amargor da ofensa, sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa. No presente caso, não tendo sido demonstrada a efetiva lesão aos direitos da personalidade através da negativação pública, o acolhimento do pedido deve limitar-se à esfera declaratória de inexistência da relação jurídica e do débito a ela vinculado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO PEREIRA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a inexistência do débito no valor de R$ 1.147,03 (um mil cento e quarenta e sete reais e três centavos), objeto da lide, ante a ausência de comprovação de lastro contratual pela parte ré; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de negativação pública e efetiva lesão aos direitos da personalidade, conforme fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CAMPO MAIOR-PI, 13 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior